Fernanda e Alessandro
A embalagem gera crédito porque é comprada pelo cliente dela, e num segundo momento ele envia essa embalagem como remessa para que possa ser feito processo de envasamento da ração (obviamente que a remessa não dá direito a credito de nenhum tributo), mas pelo que entendi ela está perguntando se a embalagem dá direito a crédito e não a remessa da embalagem. É isso Fernanda?
No caso dela tanto a embalagem como a ração entra e saí tributados pelo PIS e COFINS, neste caso não se aplica Art. 3º, § 2º inciso II da Lei 10.833/03 é somente nos casos abaixo que existe suspensão:
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; (Lei 12.350/10)
Obs.: E se destinar para exportação precisa observar o artigo 55 da mesma Lei.
No caso do IPI:
O seu cliente por terceirizar a produção da ração, se equipara a industria, segue a base legal:
Art. 9 o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Decreto 7.212/10).
Qualquer dúvida estou a disposição!