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TRIBUTOS FEDERAIS

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credito pis cofins embalagens

fernanda bortoletto

Fernanda Bortoletto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 14:43

Tenho um cliente que é distribuidor de ração e ele terceiriza a produção e envia ao industrial apenas a embalagem comercial do produto. Ele pode se creditar dessa embalagem? 
Empresa tributada pelo Lucro real
NCM 23099010
Produto sujeito à substituição tributária

outra dúvida: Ele pode se creditar do valor total de aquisição da ração comprada da indústria, como despesa na venda dessas rações? E o ICMS ST e o ICMS comum podem ser excluídos da BC da PIS/Cofins?

Renato de Barros

Renato de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 15:49

Olá Fernanda, 

Tanto a embalagem quanto a ração dão direito a crédito por ser considerado insumos no PIS e COFINS: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,.. (Lei 10.833/03)

 ICMS ST pode ser excluídos da BC de cálculo da PIS e COFINS, no entanto o ICMS próprio você precisará entrar com uma ação judicial para excluí-la.

Uma Outra observação que faço, é um erro um tanto comum, pelo motivo de fazerem essa troca de embalagem vocês se tornam contribuintes do IPI.

Renato de Barros
email: [email protected]
site: www.lrbcontabil.com.br
ALESSANDRO DE FARIAS MENINO

Alessandro de Farias Menino

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 07:59


Bom dia Fernanda!

Esperando somar com o já exposto pelo colega Renato, faço a seguinte anotação acerca do seu questionamento:

Em relação a primeira dúvida, você descreve o NCM da ração, e não da embalagem pelo que entendi. deve observar que você só pode pensar em crédito se o produto for alcançado pela tributação. do contrário não há que se falar em crédito (pelo que entendo do exposto no mesmo Art.  3º, § 2º inciso II da mesma lei citada pelo Renato). Isto posto, entendo que sobre a simples remessa da embalagem não deve gerar direito a crédito. 

No site da receita federal em Legislação há uma área que reúne diversas soluções de consulta que você pode consultar verificando se alguma atende exatamente ao seu contexto ou mesmo mediar para a empresa que citas a formulação de consulta caso não consiga sanar a dúvida. Lembrando que é interessante você observar atentamente os CNAES que definem a atividade da empresa, bem como os NCMs, o CFOP a que se refere o transito da mercadoria, e por fim os benditos CSTs, pois a dinâmica da tributação do PIS e da COFINS exige essa minuciosidade.

Alessandro Menino
Contador
CRC SE-005893/O-2

Alessandro Menino
fernanda bortoletto

Fernanda Bortoletto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 09:48

Tenho mais uma dúvida.

O Renato diz que essa remessa de embalagem o trona contribuinte. Para o equiparar a industrial não deve haver a remessa de parte substancial dos insumos? somente a remessa da embalagem o torna contribuinte (por equiparação) ? 

Renato de Barros

Renato de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 16:00

Fernanda e Alessandro

A embalagem gera crédito porque é comprada pelo cliente dela, e num segundo momento ele envia essa embalagem como remessa para que possa ser feito processo de envasamento da ração (obviamente que a remessa não dá direito a credito de nenhum tributo), mas pelo que entendi ela está perguntando se a embalagem dá direito a crédito e não a remessa da embalagem. É isso Fernanda?

No caso dela tanto a embalagem como a ração entra e saí tributados pelo PIS e COFINS, neste caso não se aplica Art.  3º, § 2º inciso II da Lei 10.833/03 é somente nos casos abaixo que existe suspensão:

Art. 54.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; (Lei 12.350/10)

Obs.: E se destinar para exportação precisa observar o artigo 55 da mesma Lei.



No caso do IPI:

O seu cliente por terceirizar a produção da ração, se equipara a industria, segue a base legal:

Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Decreto 7.212/10).

Qualquer dúvida estou a disposição!



 

Renato de Barros
email: [email protected]
site: www.lrbcontabil.com.br
fernanda bortoletto

Fernanda Bortoletto

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 16:28

Oi, Renato 

Você entendeu corretamente, quanto ao credito do Pis/Cofins eu quero saber se há creditamento na embalagem e no produto finalizado. O valor pago pelo meu cliente na aquisição da ração dá direito a crédito e como fazer no caso do crédito da embalagem?

Então só a remessa da embalagem já caracteriza a equiparação? Eu achei que teria que ser MP/Intermediário e embalagem... então, na venda dessas rações ele deve recolher ipi ? pois é equiparado ... e pode se creditar do ipi destacado na NF da compra?

Renato de Barros

Renato de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 17:12

Fernanda,

o crédito da embalagem você se credita através da nota de compra nas alíquotas de 1,65% e 7,60%, Agora referente ao produto finalizado seu fornecedor terceiro te envia uma NFE cobrando tanto a ração que ele fábrica como a M.O. do envasamento e é exatamente nessa operação que está seu crédito.

Referente a equiparação você observou que a legislação pelo simples fato de enviar a embalagem já te equipara, neste caso sim, tem que pagar IPI.
Sim, você pode tomar crédito de IPI da embalagem por exemplo, agora já o processo industrial não tem incidência de IPI.

Não esqueça que o frete também te dá direito a crédito de PIS e COFINS.

Renato de Barros
email: [email protected]
site: www.lrbcontabil.com.br

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