x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 13.477

SUELEN LIMA

Suelen Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 15:15

Boa tarde Colegas,

A empresa que eu trabalho é pelo Regime Tributário Lucro Real Trimestral, e recolhemos o IRPJ pelo 3373, porém, em um curso de reciclagem o Contador responsável me alertou que o código que tínhamos que usar era 0220, pois, auferimos uma receita anual superior ao que exige a 3373. Gostaria de saber se alguém sabe confirmar essa informação e me passar um embasamento que esteja falando sobre isso? Andei pesquisando , porém , nada ficou claro para mim.

Desde já agradeço,
Suelen Lima.

Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 abril 2020 | 15:28

Prezada Suelen,

A questão é a seguinte: a RFB estabelece dois códigos distintos para o pagamento do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Real Trimestral: 

-  0220 = para as empresas obrigadas ao Lucro Real;
-  3373 = para as empresas optantes pelo Lucro Real

A RFB relaciona as hipóteses de obrigatoriedade de adoção do Lucro Real no art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017:

"Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;

VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio."

Perceba que o inciso I do artigo acima determina que a empresa que tenha auferido receita superior a R$ 78 milhões em determinada ano-calendário fica obrigada a adotar o Lucro Real no ano-calendário seguinte.

Portanto, se a empresa do seu cliente auferiu receita total acima de R$ 78 milhões em 2019, estaria a mesma obrigada ao Lucro Real em 2020 e nesse caso, o IRPJ deveria ser recolhido através do código 0220 em 2020.

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.