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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Escrita fiscal de Supermercado

Jessé

Jessé

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 17:06

Ola Carla,
Ve se voce consegue entrar nesse link:
Clique aqui
Tem uma tabela que eu mandei la.


Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter oferta de ajuda por e-mail.
De acordo com as Regras do Fórum, "21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda".
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 13:56

Daniela,

Antes de responder a sua pergunta, quero lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".

Os percentuais de Pis e Cofins de mercadorias com incidência monofásica, podem ser excluídos do cálculo do Simples Nacional, independente se o comércio seja varejista ou atacadista.

Sendo assim, desde que a lei não proíba tal benefício as empresas do Simples Nacional, as mesmas podem usufruir da tributação monofásica.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 15:03

Daniela,

Art. 18

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006

Na devida LC não menciona qual tipo de comércio terá tal benefício, somente deve-se observar as Leis que regem a tributação monofásica das mercadorias, mas, eu não conheço nenhuma lei que beneficia apenas os atacadistas, todas beneficiam os atacadistas e os varejistas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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