Carla Weber Flor
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Boa noite !!!
Comecei fazer escrita fiscal de um supermercado. alguém teria alguma lista de produtos sobre a tributação de PIS-COFINS?
Aguardo.
Obrigada
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Carla Weber Flor
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Boa noite !!!
Comecei fazer escrita fiscal de um supermercado. alguém teria alguma lista de produtos sobre a tributação de PIS-COFINS?
Aguardo.
Obrigada
Jessé
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Ola Carla,
Ve se voce consegue entrar nesse link:
Clique aqui
Tem uma tabela que eu mandei la.
Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter oferta de ajuda por e-mail.
De acordo com as Regras do Fórum, "21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda".
Ao usuário Jessé: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5, Técnico ContabilidadeGostaria se possivel de uma resposta mais precisa as perguntas do colegas a cima a respeito das abrangencia da insenção pis cofins às empresas enquadradas no Simples nacional e se seria para atividade de varejo também como mini mercados, mercearia ou somente industiria e atacados?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Daniela,
Antes de responder a sua pergunta, quero lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".
Os percentuais de Pis e Cofins de mercadorias com incidência monofásica, podem ser excluídos do cálculo do Simples Nacional, independente se o comércio seja varejista ou atacadista.
Sendo assim, desde que a lei não proíba tal benefício as empresas do Simples Nacional, as mesmas podem usufruir da tributação monofásica.
Att.
Adalberto
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Prezado Adalberto!
Muito Obrigada pela atençaõ dispensada! Se nao fosse muito incomodo, poderia passar o dispositivo legal para repassar ao meu cliente?
Atencipadamente grata,
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Daniela,
Art. 18
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
Fonte: LC 123/2006
Na devida LC não menciona qual tipo de comércio terá tal benefício, somente deve-se observar as Leis que regem a tributação monofásica das mercadorias, mas, eu não conheço nenhuma lei que beneficia apenas os atacadistas, todas beneficiam os atacadistas e os varejistas.
Att.
Adalberto
Daniela Souza
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Sr. Adalberto!
Muitissimo Obrigada!
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