Primeiramente para verificar a questão é necessário o informe de rendimento que ira apontar o montante retido, o RRA será usado para esta questão sim.
Neste caso a RFB tem bem claro o entendimento, sendo:
Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular
Esta ficha deve ser preenchida na hipótese de o titular da declaração ter recebido, em 2019,
rendimentos tributáveis de pessoa jurídica e de pessoa física recebidos acumuladamente (RRA),
relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive aqueles oriundos de decisões
das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
Disposições Gerais
Esses rendimentos devem ser informados exclusivamente nesta ficha, não podendo ser
declarados em qualquer outra.
O rendimento tributável, a ser informado na linha “rendimentos recebidos”, abrange quaisquer
acréscimos e juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as
despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando
pagas pelo contribuinte e não indenizadas.
As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo titular para o recebimento dos
rendimentos acumulados devem ser proporcionalizados, se for o caso, entre os rendimentos
tributáveis e os isentos ou não tributáveis. Tais despesas deverão ser informadas do seguinte
modo:
- na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o código 60, no
caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o
código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, e informe o
nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do
advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago.
A regra geral determina que os RRA sejam tributados exclusivamente na fonte, porém a totalidade
dos rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderá integrar a base de cálculo da
Declaração de Ajuste Anual (DAA), à opção irretratável do contribuinte.
Essa opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, se
for o caso, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por cada um deles,
e não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer até 30/06/2020.
Caso os RRA compreendam também parcela isenta ou não tributável, esse valor deverá ser
somado aos demais rendimentos recebidos da mesma natureza, se for o caso, e informado nas
linhas próprias da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, à exceção dos rendimentos de
pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, os
quais devem ser informados no campo “Parcela isenta 65 anos” da ficha Rendimentos Recebidos
Acumuladamente.
Para o correto preenchimento dos dados, o contribuinte deve estar munido dos documentos que
demonstrem todos os valores recebidos e pagos relativos aos RRA, inclusive a respectiva data de
recebimento.
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Fichas da Declaração /Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Atenção
1) Não devem ser declarados nesta ficha os rendimentos recebidos acumuladamente
que se refiram ao próprio ano-calendário do recebimento, independente da natureza
do rendimento recebido.
2) Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação
na fonte como antecipação e ao ajuste anual (não se aplica, neste caso, a tributação
exclusiva na fonte, exceto se referente ao décimo terceiro salário) e devem ser
declarados em ficha própria (de acordo com a natureza do rendimento recebido).
Opção pela forma de tributação - Ajuste Anual
No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” (opção irretratável do contribuinte), os
valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do anocalendário
do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação exclusiva na fonte
efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto
devido apurado na referida DAA.
Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:
a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e
b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.
Atenção
O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos
acumuladamente para ajuste anual até 30/06/2020.
Na aba Titular, para preencher, alterar ou excluir informações nesta ficha, clique no botão:
- “Novo”, para inserir informações;
- “Editar”, para alterar informações; ou
- “Excluir”, para excluir informações (para excluir mais de uma linha, selecione-as e
clique em “Excluir”).
Atenção
Ao optar por excluir, todas as informações preenchidas nos campos da linha
selecionada serão excluídas.
Para retornar à ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente, clique no botão “Ok”.
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Fichas da Declaração /Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Após clicar em “Novo” ou “Editar”:
- informe a Opção pela forma de tributação, o Nome e o número de inscrição no CPF/
CNPJ da fonte pagadora, o valor dos “Rendimentos tributáveis”, o valor da “Parcela
isenta 65 anos” até o valor de R$ 1.903,98, o valor da “Contribuição previdenciária
oficial”, o valor da “Pensão alimentícia”, o valor do “Imposto retido na fonte”, o “Mês do
recebimento” e o “Número de meses”;
- clique no botão “Ok”, para confirmar o preenchimento das informações.
Opção pela forma de tributação - Exclusiva na Fonte
No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o imposto é calculado mediante
a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mês do recebimento ou crédito.
No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses
relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses
aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao
montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de
Processo Civil; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios.
Deve marcar a opção “Exclusiva na Fonte” o contribuinte cuja tributação dos RRA na
fonte ocorreu:
a) equivocadamente pelo ajuste anual e ele quer alterar a forma de tributação para
exclusiva; e
b) de forma exclusiva e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.
Também deve ser marcada a opção “Exclusiva na Fonte” na hipótese em que a fonte
pagadora não tenha feito a retenção em conformidade com a legislação, ou que tenha
promovido retenção indevida ou a maior, devendo a apuração do imposto ser efetuada
separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da
hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento
referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, nesse caso, o cálculo
realizado de modo unificado, e será adicionado ao imposto apurado na DAA,
sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições desse.
Na hipótese em que a fonte pagadora não tenha feito a retenção de acordo com a
legislação, a opção pela tributação “Exclusiva na Fonte” permite efetuar ajuste
específico, que resulta em apuração do valor correto do imposto e permite obter a
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Fichas da Declaração /Rendimentos Recebidos Acumuladamente
restituição ou pagar a diferença nos mesmos prazos e condições do imposto apurado
na DAA.
Atenção
1) Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em
conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou
que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá
alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para
exclusiva mesmo após a data de 30/06/2020.
2) A opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” aplica-se, também, ao
décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado
como um mês para efeito do preenchimento do campo “Número de meses”.
3) Caso opte pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” o declarante não pode se
beneficiar da parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada,
reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais, referente a primeira faixa da
tabela mensal do imposto sobre a renda, paga pela previdência oficial ou
complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Nesse
caso, o valor informado em “Parcela Isenta 65 anos” será acrescido ao valor de
“Rendimentos Tributáveis” para apuração do valor em “Total Rendimentos
Tributáveis”.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente de mais de uma fonte pagadora
A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês, com exceção da
hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos
rendimentos de um mesmo mês, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado.
A opção pela forma de tributação, “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”:
a) deve ser a mesma para todos os RRA recebidos por um mesmo contribuinte,
independentemente de como foram tributados pelas fontes pagadoras;
b) pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que
reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente em parcelas
Na hipótese de o pagamento de um mesmo RRA ter sido feito em parcelas pela mesma fonte
pagadora, com opção pela tributação “Exclusiva na Fonte”:
1) em meses distintos: o número de meses deve ser proporcionalizado em razão do montante
recebido. Assim, o número de meses relativo a cada parcela é obtido pela multiplicação da
quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores
de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
2) em um mesmo mês: ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das
parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto. Do imposto
apurado será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
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Fichas da Declaração /Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Atenção
Do arrendondamento (item 1):
O arredondamento do algarismo da 1ª (primeira) casa decimal será efetuado levandose
em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a
seguir:
I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira)
casa decimal; e
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte
maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá
o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentarse-
á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.
O imposto assim apurado é adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos
mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Exemplo:
Recebimento de parcelas em meses distintos:
Dados:nº de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente: 44
total a ser pago: R$ 300.000,00
valor pago em janeiro de 2019: R$ 133.000,00
valor pago em fevereiro de 2019: R$ 4.000,00
valor pago em março de 2019: R$ 3.800,00
valor pago em abril de 2019: R$ 3.750,00
valo pago em maio de 2019: R$ 155.450,00
---------------------------
Total pago: R$ 300.000,00
Cálculo
a) nº de meses da parcela de janeiro de 2019
44 meses X R$ 133.000,00 / R$ 300.000,00 = 19,50 = 19,5 meses (verifica-se a segunda casa
decimal, como o algarismo 0 (zero) é menor que 5 (cinco) mantém-se o algarismo da primeira
casa decimal);
b) nº de meses da parcela de fevereiro de 2019
44 meses x R$ 4.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,58 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa
decimal, como o algarismo 8 (oito) é maior que 5 (cinco) acrescenta-se uma unidade ao algarismo
da primeira casa decimal);
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Fichas da Declaração /Rendimentos Recebidos Acumuladamente
c) nº de meses da parcela de março de 2019
44 meses x R$ 3.800,00 / R$ 300.000,00 = 0,557 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa
decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar a 3ª casa decimal, como o
algarismo 7 (sete) esta compreendido entre 5(cinco) e 9( nove) acrescenta-se uma unidade ao
algarismo da primeira casa decimal);
d) nº de meses da parcela de abril de 2019
44 meses x R$ 3.750,00 / R$ 300.000,00 = 0,550 meses = 0,5 meses (verifica-se a segunda casa
decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar o algarismo da 3ª casa decimal,
como o algarismo é igual a 0 (zero), ficando, assim, compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro),
mantém-se o algarismo da primeira casa decimal);
e) nº de meses da parcela de maio de 2019
44 meses x R$ 155.450,00 / R$ 300.000,00 = 22,79 meses = 22,8 meses (verifica-se a segunda
casa decimal, como o algarismo é 9 (nove), ficando, assim, compreendido entre 5 (cinco) e 9
(nove), acrescenta-se uma unidade ao algarismo da primeira casa decimal).
Do rendimento recebido acumuladamente a título complementar
São considerados RRA a título complementar os rendimentos recebidos com o intuito específico
de complementar valores de RRA, tratam-se de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas
aos respectivos valores originais.
O imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga,
inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
Para esse tipo de RRA, a opção pela inclusão na base de cálculo da DAA poderá ser efetuada de
forma independente da opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos
em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA
originais recebidos no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção
terá que ser a mesma adotada em relação a esses últimos.
Da sucessão causa mortis
No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses
relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses
aplicada ao valor dos RRA do de cujus. Na hipótese de pagamento em parcelas na sucessão, a
opção pela inclusão na base de cálculo da DAA poderá ser efetuada de forma independente da
opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos em anos-calendário
anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA originais recebidos no
mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção terá que ser a mesma
adotada em relação àqueles.