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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Cofins inferior a 10,00

Pedro Mainardes

Pedro Mainardes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 19:01

Boa noite,

Preciso tirar uma dúvida;
Minha cliente é médica, prestadora de serviços e optante pelo Lucro Presumido.
Quanto aos tributos de PIS e COFINS quando o valor do imposto no mês for inferior a 10,00.
Preciso fazer o pagamento de um DARF de 10,00 de cada imposto para não ter problema? Ou acumulo esse valor paga pagamento posterior? Sendo que a apuração de tais impostos é mensal?

Desde já, gratidão!

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 19:39

Boa noite Pedro,
O valor mínimo de retenção dos tributos federais, foi instituído pela lei 9430/96, que Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social. Esta norma diz em seu artigo 68:
Utilização de DARFArt. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP
Pedro Mainardes

Pedro Mainardes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 20:37

Oi Carlos,

Grato pela sua resposta!
Sendo assim, eu não emito o darf para pagamento de pis e cofins no mês que for inferior a 10,00 e nos meses subsequentes que passar deste valor, somo os valores dos meses para trás, correto? Neste caso, fico desobrigado então de informar na dctf do mês em questão, o valor quando inferior a 10,00 para pis e para cofins? Ou informo o valor normalmente, independente de qual seja, e na hipotética dctf futura que contenha o valor pago acumulado, é feita a compensação automática desses débitos? 

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 22:31

Vamos supir  que vc tem um valor de  R$ 4,00 compet. 04/20

ficha PIS, vai preencher somente o campo débito, não preencha o DARF

já para a compet 05/20 vamos supor que o débito seja de R$ 12,00
valor a pagar do darf R$ 4,00 + R$ 12,00 = R$ 16,00
ficha débito: R$ 12,00 > informar o valor do mês
ficha darf - R$ 16,00
mas, na mesma ficha do darf , tem o campo " valor pago do débito ",
vai estar constando o valor do darf R$ 16,00 alterar para R$ 12,00 pois não pode ser superior ao valor do débito
fazendo assim , a receita vai verificar que foi declarado um débito a menor que o darf, e o sistema vai "retroagir" até achar os valores apenas declarados em DEBITO nas DCTF anteriores

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP

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