Alan Delon Lourenço Marra
Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
Caros Amigos,
Sou contador de três empresas enquadradas no simples nacional, estas empresas possui um sócio que participa nas três. Somando o faturamento das três empresas ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em novembro de 2009 e este acontecimento só foi detectado agora em fevereiro de 2010 sem que a Receita Federal do Brasil desenquadrasse de ofício. Recolhi os impostos até agora tudo como optante pelo simples nacional.
O correto seria ter feito o desenquadramento em novembro/2009 (conforme Cap.II, §6º., art.3º. da LC 123/2006) e começar a recolher os impostos na forma de lucro presumido e débito e crédito do ICMS no mês seguinte a ocorrência do fato que seria dezembro/2010, como isso não foi feito gostaria de saber opinião de vocês, conforme perguntas abaixo:
1) - Alguém já teve um caso semelhante? Se sim, como procedeu?
2) - Como vocês acha que devo proceder, desenquadrar as três empresas agora e começar a recolher os impostos fora do simples nacional?
3) - Devo voltar lá em Dezembro de 2009 e recolher os impostos fora do Simples Nacional?
4) - Alguém já teve caso de desenquadramento de ofício em situação semelhante, ou seja, sócio comum em mais de uma empresa optante pelo simples nacional, e quais foram as conseqüências.
Aguardo comentários dos amigos e amigas