x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 36

acessos 3.768

simples nacional

ALAN DELON LOURENÇO MARRA

Alan Delon Lourenço Marra

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 15:36


Caros Amigos,

Sou contador de três empresas enquadradas no simples nacional, estas empresas possui um sócio que participa nas três. Somando o faturamento das três empresas ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em novembro de 2009 e este acontecimento só foi detectado agora em fevereiro de 2010 sem que a Receita Federal do Brasil desenquadrasse de ofício. Recolhi os impostos até agora tudo como optante pelo simples nacional.
O correto seria ter feito o desenquadramento em novembro/2009 (conforme Cap.II, §6º., art.3º. da LC 123/2006) e começar a recolher os impostos na forma de lucro presumido e débito e crédito do ICMS no mês seguinte a ocorrência do fato que seria dezembro/2010, como isso não foi feito gostaria de saber opinião de vocês, conforme perguntas abaixo:

1) - Alguém já teve um caso semelhante? Se sim, como procedeu?
2) - Como vocês acha que devo proceder, desenquadrar as três empresas agora e começar a recolher os impostos fora do simples nacional?
3) - Devo voltar lá em Dezembro de 2009 e recolher os impostos fora do Simples Nacional?
4) - Alguém já teve caso de desenquadramento de ofício em situação semelhante, ou seja, sócio comum em mais de uma empresa optante pelo simples nacional, e quais foram as conseqüências.

Aguardo comentários dos amigos e amigas

Augusto César da Silva

Augusto César da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 16:04

Boa tarde!
Gostaria de saber dos meus nobres colegas do forum contábeis, onde posso encontrar a tabela do simples nacional, anexo I, anexo II, anexo III, anexo IV e anexo V.
São as tabelas de 07/2007 a 12/2008 e a partir de 01/2009.
Ficarei grato se alguem de voces consiguire essa tabela para mim.
obrigado.


Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada.
Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Augusto César da Silva: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 18:45

Boa tarde Alan,

A obrigatoriedade pela solicitação de exclusão (a qualquer tempo) é da empresa, portanto não espere que a Receita Federal se dê conta do fato e as desenquadre de ofício, isto poderá ter um custo significativo e desnecessário.

Tenha em conta que a falta de comunicação à Receita Federal, sujeitará as empresas a multa.

É o que se lê nos Artigos 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 cuja integra se lê:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
II - obrigatoriamente, quando:

a.) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.


Nota
Com vistas a poupar-lhe o trabalho de pesquisa, transcrevo na integra o teor do mencionado inciso I do art. 12 da Resolução CGSN 4/2007:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);


...

RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 22:58

SAULO

Temo como cliente tres empresas com a seguinte situação

empresa A faturamento 2009 R$ 4.000000,00 - lucro presumido
empresa B faturamento 2009 R$ 1.000.000,00 - lucro presumido
empresa C faturamento 2009 R$ 200.000,00 - Simples
total anual 5.200,000,00

os socio da empresa C - Simples, detem 50% cada um
sendo tambem socios nas empresas A e B, com 10% em cada uma e o restante de outros socios que nao estao na empresa C - simples

Gostaria que nos fizesse uma analise comparariva dos dispositos:

inciso IX art 9º da LEI 9.317
inciso III art 3º da LC 123

Entendo que, se os socios da empresa A tendo apenas 10% de participação em outras empresas que nao estao no SIMPLES, seria irrelavante o montante do faturamento destas empresas, conforme redaçao da LC 123,

Obrigado

ronaldo g castro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 28 fevereiro 2010 | 00:26

Boa noite Ronaldo,

A Lei 9317/1996 foi revogada a partir de 1º de Julho de 2007 pela Lei Complementar 123/2006, portanto, torna-se inócua qualquer análise comparativa que se pretenda fazer entre estes dois dispositivos.

Segundo a proibição expressa no Inciso IV, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 os percentuais de participação dos sócios em outras empresas não optantes pelo Simples Nacional, apontados por você, não excluem a possibilidade desta última de permanecer no sistema.

Isto porque a proibição é devida para casos em que a participação seja superior a 10%, confira:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
...
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


...

ALAN DELON LOURENÇO MARRA

Alan Delon Lourenço Marra

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 07:26

Bom dia, Saulo!

Muito obrigado pela sua resposta, é exatamente isso que já tinha pesquisado, estava mesmo é querendo confirmar meu entendimento e ver se possuia algum jeito de tentar manupular a situação e fazer isso só apartir de agora, já que perdi os prazos pra desenquadramento.

Grato.

Marcia Montes Gaeta

Marcia Montes Gaeta

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 12:46

Por gentileza,

Podem me esclarecer uma dúvida, tenho uma empresa que está no Simples Nacional no Anexo III, como Prestação de serviços de suporte em instalação de equipamentos de informática.
Agora preiso inlcuir uma atividade secundária, onde a pessoa faz projetos de regularização junto aos órgãos publicos (bombeiros, prefeitura,cetesb). Pergunto qual o CNAE que posso utilizar que se enquadre no Simples Nacional.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 12:09

Bom dia Marcia Montes Gaeta!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua mensagem "Postada Terça-Feira, 23 de março de 2010 às 12:03:56":

Como faço para verificar a resposta a minha pergunta acima?

Para obter resposta ao seu questionamento, você deverá aguardar que algum colega a responda.


Também aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum. Lá você verá que o Fórum Contábeis "É um espaço de discussão pública. No fórum geralmente é colocada uma questão, uma ponderação ou uma opinião que pode ser comentada por quem se interessar. Quem quiser pode ler as opiniões e pode acrescentar algo, se desejar (grifos meu)".

Para que alguém possa nos ajudar, é necessário que tenha, no mínimo, 03 requisitos: Tempo disponível, conhecimento sobre o assunto e ainda vontade em ajudar.

Desta forma, de nada adianta ficarmos postando "cobrança" pela ajuda e, isto também está definido nas Regras do Fórum:
"16 - O Fórum Contábeis NÃO é um serviço de consultoria gratuita, é um espaço para troca de informações e interação entre profissionais da área. Por isso não cobre a resposta da sua pergunta".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 18:12

Alan e Saulo, Aconteceu comigo um caso parecido com o do Alan.
Tirei algumas dúvidas com as respostas, mas ainda restam algumas.
No meu caso elas passaram de R$ 2.400.000,00 em 10/2009. E só foi visto agora tbm.
Pelo que vi na lei o pedido de exclusão é obrigatório.
Na parte em que o Saulo disse
"É o que se lê nos Artigos 3º e 6º da Resolução CGSN 15/2007 cuja integra se lê:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
II - obrigatoriamente, quando:

a.) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução."

Nessa parte que sublinhei, não sei se o Saulo simplesmente copiou o texto da resolução ou se ele quis dizer que o pedido de exclusão poderia ser feito a qualquer tempo. Fiquei com dúvidas nisso, pq vi nessa mesma resolução (inciso II) que " na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta".
Então teríamos que fazer o pedido de exclusão até a qualquer momento ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta ???
Essa é minha primeira dúvida!
A outra é: Tenho que pedir exclusão das 3 empresas? E se por acaso realmente o meu prazo for até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, terei que pagar multa???
Quero deixar claro que não estou discordando de ninguém, apenas queria solucionar minha dúvida!
E Alan, já resolveu essa situação?
Obrigado!
Abraço.


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 19:43

Boa noite Rodrigo,

Como no seu caso, as empresas ultrapassaram o limite permitido pelo inciso I do art. 12 da Resolução CGSN 4/2007 (R$ 2.400.000,00) o pedido de exclusão deverá ser obrigatório.

É justamente isto que menciona o Inciso I, Artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007 ao dispor que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
II - obrigatoriamente, quando:

a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
...
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
...
II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;


Conclusão:
Pelo acima exposto, se pode dizer que:
A empresa que extrapola o limite de 2.400.000,00, deve obrigatoriamente pedir a exclusão do sistema.

O prazo para solicitar a exclusão é até o ultimo dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

A exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso.

Nota
Considere que a falta de comunicação, quando obrigatória, no prazo determinado acima, sujeitará a empresa a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 insusceptível de redução. (§ 3º, Artigo 3º do mesmo dispositivo).

Vale dizer que após o último dia do mês de Janeiro do ano subsequente àquele em que se deu o excesso de receitas, se não for solicitada a exclusão, a multa passa a ser devida.

...






Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 11:59

Deixe-me vêr se entendi.

Sou socia de 3 Empresas optantes pelo simples nacional.
Empresa A Faturamento anual de 800.000,00
Empresa B ll ll 900.000,00
Empresa C ll ll 1.200.000,00

Somanto as três empresas dá um total de 2.900.000,00 e em cada empresa tenho a participação de 15% em cada.

Isso tem algo haver com o pedido de exclusão do simples nacional?

Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 12:15

Tem sim, No Simples Nacional não importa o percentual da sua participação na empresa. Se somando as três ultrapassar os R$ 2.400.000,00 vc terá que pedir exclusão do SN.
Tenho quase certeza que vc terá que excluir as 3 empresas.. Não tenho certeza... Fico no aguardo se alguém sabe!

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 13:33

Boa Tarde Srs.


Toda e Qualquer Empresa que Emitir uma N.F. para Órgãos Publicos ou efetuar uma venda para contribuinte fora da sua Unidade de Federação terá que emitir N.Fe!

Por gentileza alguem tem essa Legislação?


Desde já agradeço!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 abril 2010 | 11:20

Rodrigo,

agradeço sua informação a respeito do questionamento que fiz.

Eis mais uma duvida, se eu for socia de 3 empresas e uma delas é lucro presumido e as outras duas do simples devo fazer o mesmo calculo para saber se devo solicitar exclusão ou não?

ALAN DELON LOURENÇO MARRA

Alan Delon Lourenço Marra

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 07:28


Bom dia, Rodrigo!

Rodrigo resolvi minha situação sim, depois muitas dúvidas e questionamentos cheguei a seguinte conculsão.
1 - As três empresas tem q. ser excluidas do simples nacional, pq. como os sócios são em comuns todas as três tem q. ser excluidas.
2 - Eu também perdi o prazo e só fiz isso em fevereiro, minha situação aconteceu em novembro/2009.
3 - Vi que tem hipotese de multas, mas não paguei vou deixar quieto, só irei pagar caso a RFB me notifique.
Valeu, um abraço.
Até +.

Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 09:09

Valeu Alan..
No meu caso o cliente preferiu fazer alteração contratual e dar baixa nas empresas.. Se por acaso ele sair do SN, terá que fechar as portas pelo simples fato da carga tributária dele mais que duplicar!
Boa Sorte meu camarada!

Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 09:20

Ana Carla, aí é um pouquinho mais complicado..
Se vc for sócia de duas empresas SN e uma presumida aí já entra a história do percentual da sua participação.
Quantos % vc tem de participação na empresa presumida??
Caso seja mais de 10% terá que sair do SN mesmo.
Agora se a soma das duas empresas do SN não ultrapassar o limite e a sua participação na empresa lucro presumido não ultrapassar 10%, aí já é um caso a estudar.
Veja para mim o % de participação nas empresas e a receita brutal total de cada uma. Aí sim, depois entraremos em mais detalhes.



Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 09:29

Rodrigo,

agradeço imensamente sua disponibilidade em tirar minhas duvidas. Quanto a empresa presumida, não tenho um percentual pois era uma empresa "fantasma" apenas para minha compreenção e se acaso ocorrer algo do tipo comigo, já sei como proceder.

Mais uma vez, obrigada por ter tirado minhas duvidas

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 10:15

Rodrigo,

Se vc for sócia de duas empresas SN e uma presumida aí já entra a história do percentual da sua participação.
Quantos % vc tem de participação na empresa presumida??
Caso seja mais de 10% terá que sair do SN mesmo.


No caso, se ao sócio é pertencente mais de 10%, a empresa pode se manter no SN desde que a soma consolidada do faturamento brut das empresas não ultrapasse 2.400.000,00. Não seria isso ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
michel fernandes

Michel Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 13:58

Boa tarde,

Pequena duvida:

Posso fazer parte do quadro sócietario de uma empresa Lucro Presumido com 50% e faturamento medio de R$ 300.000,00 por ano e ser titular de uma Empresa Individual SIMPLES Faturamento anual R$ R$ 160.000,00, pelo que entendi o que importa é se a soma das 2 não ultrupassar os R$ 2.400.000,00 esta correto, independente da Tributação?

Obrigado.

Tatiane Ribas

Tatiane Ribas

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 15:52

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar;
Minha dúvida é a seguinte: Empresas enquadradas no Simples Nacional tem obrigação de emitir as notas fiscais eletrônicas com a classificação fiscal item a item de seus produtos?

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.