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Crédito de PIS/COFINS - depreciação - imobilizado em andamento

Renata Salles

Renata Salles

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 10:17

Prezados, bom dia! Espero que todos estejam bem dentro dessa situação em que estamos vivendo. Poderiam me ajudar, por gentileza?

Estou prestando consultoria tributária para um cliente que possui imobilizados em construção (máquinas) para usar posteriormente em sua produção, e ele não está apropriando depreciação.

Ele me perguntou a partir de que momento ele pode creditar PIS/COFINS sobre a depreciação? A partir do momento em que a construção do ativo acaba, ou a partir do momento em que começa a operar?

Primeiro, eu entendo que a depreciação se inicie no momento em que a construção da máquina é finalizada, não necessariamente sendo utilizada, pois conforme o CPC 27, a depreciação se inicia quando o bem está disponível para uso. Meu entendimento está correto?


 
55. A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

Segundo, em relação aos créditos de PIS/COFINS, a Lei 10.833/03, em seu art. 3, parág. 1, inciso III, diz que poderão ser descontados créditos de depreciação e amortização dos bens citados nos incisos VI, VII e XI do art. 3, vejamos:

VI -máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196,de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
[...]
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)    (Vigência)
O que me gerou dúvidas foi, que a Lei fala que a máquina é para utilização na produção de bens destinados à venda, mas a máquina necessariamente precisa estar funcionando para utilizar os créditos? Se ela só estiver construída e já depreciando, ele já pode tomar os créditos?

Vocês teriam algum entendimento sobre isso, alguma legislação ou solução de consulta que pudesse me orientar e me embasar?

Agradeço desde já pela atenção de todos.

ALESSANDRO DE FARIAS MENINO

Alessandro de Farias Menino

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 20:13


Boa noite Renata

Manifesto-me pontualmente com base em suas colocações.

Parabenizo a ti primeiramente, pela forma como fundamenta a pergunta, que ao meu modo de ver a transforma em uma discussão quanto a correta interpretação da norma técnica e legislação aplicável, onde claramente a senhora busca a segurança jurídica necessária para se posicionar e proceder observando a norma técnica (contábil) e o tratamento tributário que a legislação fiscal dispensa à questão. Acompanho a senhora nas colocações. Pelo item 55 da CPC 27 e incluo o 56 também entendo que do ponto de vista da técnica contábil não paira dúvida quanto ao momento que é a partir de quando o bem está à disposição para uso e não quando se inicia  este uso. Já ao realizar a leitura da lei 10833 fica uma pulguinha atrás da orelha, mas fazendo uma busca entre as soluções de consulta encontrei a SC 215/17 (normas.receita.fazenda.gov.br) que embora não trate explicitamente da questão que a senhora traz, remete-nos esta SC citada à lei 11.774/08, no seu Art. 1º (vide inciso XII). Acredito que analisadas conjuntamente, os elementos aqui apresentados responde quanto ao momento de aplicar o crédito de depreciação.

Respeitosamente,
Alessandro Menino
Contador CRC SE-005893/O-2

Alessandro Menino

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