Boa Noite "Carapito"!!!
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de renda, podem ser imunes ou isentas, de acordo com sua situação. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10).
Imunidade
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
São imunes do imposto de renda:
a)os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
b)os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Isenção
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico (caridade), recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e ( Lei nº 9.718, de 1998 ).
A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida lei, atendam, cumulativamente, às condições do art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997.
Fonte: Econet