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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 10:27

Bom dia Carlos, tudo bem?

Empresa como a sua são do anexo IV do simples, que estão sujeitas a retenção de INSS por fora do DAS e pode ser optante sim pela desoneração da folha, desde que no primeiro mes de faturamento a empresa já faça a opção e uma vez optante não poderá recolher de outra maneira dentro do ano calendario mesmo que queira. Será necessario concluir o ano calendarario para mudar a opção.

Espero ter ajudado e tena aum bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 27 maio 2020 | 08:31

Bom dia Carlo, tudo bem?

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a denominada "Desoneração da Folha de Pagamento", que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.


Referida desoneração foi regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Regime Opcional - a Partir de 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas, valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Atividades com Alíquotas Distintas 
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm
tambem sujiro que leia : https://blog.cefis.com.br/desoneracao-da-folha-de-pagamento/ Ambos auxiliaram nas suas pesquisas.

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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