Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Ola amigos, tenho uma tercerizada de limpeza em condominios, é optante pelo simples nacional, ela pode fazer parte da CPRB, com redução na retenção do INSS?
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Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Ola amigos, tenho uma tercerizada de limpeza em condominios, é optante pelo simples nacional, ela pode fazer parte da CPRB, com redução na retenção do INSS?
Thiago Ferreira da Silva
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia Carlos, tudo bem?
Empresa como a sua são do anexo IV do simples, que estão sujeitas a retenção de INSS por fora do DAS e pode ser optante sim pela desoneração da folha, desde que no primeiro mes de faturamento a empresa já faça a opção e uma vez optante não poderá recolher de outra maneira dentro do ano calendario mesmo que queira. Será necessario concluir o ano calendarario para mudar a opção.
Espero ter ajudado e tena aum bom dia.
Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Obrigado Thiago, Você tem esse arquivo que tenha essas informações. E outra coisa sei que se a empresa for fazer a desoneração da folha, ela vai poder recolher a CPRB sobre 2%, e a retenção sobre as notas de 11% para 3,5%?
Thiago Ferreira da Silva
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia Carlo, tudo bem?
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a denominada "Desoneração da Folha de Pagamento", que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.
Referida desoneração foi regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Regime Opcional - a Partir de 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas, valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Atividades com Alíquotas Distintas
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm
tambem sujiro que leia : https://blog.cefis.com.br/desoneracao-da-folha-de-pagamento/ Ambos auxiliaram nas suas pesquisas.
Espero ter ajudado e bom dia.
Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)ok obrigado!!!
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