Bom dia Airto,
Lucro Presumido. Incorporação Imobiliária. Permuta de Imóveis sem Torna. Receita Bruta
Solução de Consulta Nº 15, DE 11.02.2010 (DOU DE 26.02.2010)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Na permuta sem torna de terreno por unidades residenciais a serem nele edificadas, a empresa que se dedica a compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta no período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido no regime de caixa.
Dispositivos Legais: arts. 224, 518, 519 e 994 do Decreto Nº 3000, de 1999 (RIR/99); art. 1º da IN SRF Nº 104, de 1998; IN SRF Nº 107/88, subitens 2.1.1 e 3.1.1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
No lucro presumido, regime de caixa, a empresa que se dedica à compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias que permutar, sem torna, terreno por unidades residenciais que nele irá edificar deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta do período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 21, I, da IN SRF Nº 390, de 2004; art. 2º da IN SRF Nº 104, de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
No lucro presumido, regime de caixa, a empresa que se dedica a compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias que permutar, sem torna, terreno por unidades residenciais que nele irá edificar deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta do período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: arts. 14 e 16 do Decreto Nº 4524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
Assunto: Contribuição para o PIS
No lucro presumido, regime de caixa, a empresa que se dedica a compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias que permutar, sem torna, terreno por unidades residenciais que nele irá edificar deve computar o valor do terreno recebido no cálculo da receita bruta do período da celebração do negócio, a fim de determinar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: arts. 14 e 16 do Decreto Nº 4524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação
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