Emilim bom dia.
Para empresas do simples nacional é devida a retenção apenas do IR.
Para as retenções das contribuições sociais DARF código 5952 estão dispensadas as pessoas jurídicas optantes do simples nacional de acordo o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
Nesta situação, orientamos que ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica informe a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional, portanto, está dispensada de reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:
§ 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e
§ 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004:
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)