O que a Lei fala?
1. LC 123/2006
(...) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Então deverá observar se há alguma indicação de exclusão desta empresa do Simples neste periodo.
2. Considerando que ela ainda esta na condição de optante, não há multa pelo envio da DEFIS, todavia o PGDAS-D mensalmente tem multa minima de R$ 50,00 por competência,
(...) A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no
PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou
omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do
quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores,
incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das
informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no
caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
(Base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
1. O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa
optante de informar este fato dentro do prazo
2. As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº
123, de 2006, que entraram em vigor a partir de 2016, não se aplicam às
multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são
específicas para MEI, ME e EPP.
3. A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será
gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará
disponível para consulta no PGDAS-D.
3. Entender que inatividade não é a mesma coisa que sem movimento.
Tal empresa não esta inativa e sim sem movimento pelo teor da consulta, o que por sua vez não implica na regra de apresentação da DCTF inativa com base na IN RFB n° 1.599/2015.
4. Para apresentar a DCTF sem movimento e se tornar "vantajoso" a pj deveria ter apresentado a comunicação de exclusão do SN e passado a deixar de ter movimentação, financeira, patrimonial e operacional que por sua vez atenderia o conceito de inatividade e consequentemente apresentaria a DCTF, más não é o caso em tela.