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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida imposto de renda.

Felipe Santos

Felipe Santos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Técnico
há 4 anos Segunda-Feira | 1 junho 2020 | 11:52

Bom dia, estou com uma dúvida. Estou realizando a declaração de IR de uma pessoa. Ela saiu do país em 2017, voltou agora p férias de 1 mês. Como posso saber se ela fez a declaração de saída definitiva do país. Tem como fazer consulta dessa declaração?
Ela nunca declarou IR, sendo que possui 4 imóveis de herança da família, eles tendo mais de 300mil de valor obriga ela a declarar, correto? Ela não tem renda no Brasil, se ela não tiver feito essa declaração, todo o rendimento dela no exterior deveria ter sido declarado e tributado como rendimento auferido do exterior na declaração de ajuste anual desde o ano de 2017?
Desde já agradecido.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:37

1. Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
 a) com visto permanente, na data da chegada;
 b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa
Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na
data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo
estrangeiro situado no País;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional
sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de
ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 2º)
2. Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da pessoa
física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias,
dentro de um intervalo de até 12 meses?
Novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a
contagem anterior.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único)
3. Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não residente no Brasil,para fins tributários, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no item 1.
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração
de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de
governo estrangeiro situado no País;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
 a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes
de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze
meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, art. 3º)
4. Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente de pessoa
física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a
Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos?
Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte.
5.Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e
permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais
de doze meses consecutivos, deve:
I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de
não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes,
inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular
da Comunicação devem constar desta;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
Atenção:
Se a caracterização da condição de não residente tiver ocorrido em 2019, o prazo originalmente
fixado para 30 de abril de 2020 (último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da
caracterização) fica excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020, tendo em vista a
pandemia de Covid-19.
III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração de que trata o inciso II
(observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,
cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado
na legislação tributária.
Atenção:
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização
de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas
unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB
na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A)
6. Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?
A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do
ano-calendário deve:
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês
de fevereiro do ano-calendário subsequente;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na
condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
Atenção:
Se a saída definitiva tiver ocorrido em 2019, o prazo originalmente fixado para 30 de abril de 2020
(último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica
excepcionalmente prorrogado para 30 de junho de 2020, tendo em vista a pandemia de Covid-19.
III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II
(observado o seu “Atenção”), o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,
cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado
na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra
imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro,
relativamente à parte objeto de reclamação.
Atenção:
A Comunicação de Saída Definitiva do País está disponível no sítio da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB): a partir da barra de menu, na opção “Onde Encontro”, selecione
“Saida Definitiva”.
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização
de programa gerador, apresentada pela Internet, ou entregue em mídia removível nas unidades da
RFB..
Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º)
7. Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em
caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País?
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega
da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
II - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V
Sim, pelo valor da totalidade dos bens esta na obrigatoriedade de apresentação da dirpf, cabe ver se em anos anteriores ele estava na obrigatoriedade tendo em vista os demais criterios.
Poderá ver por meio do e-cac quais declarações foram enviadas.

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