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Multa pelo atraso na entrega SPED ICMS/IPI

Daiana Moraes

Daiana Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 10 junho 2020 | 11:05

Bom dia 

Tenho uma dúvida em relação ao cálculo da multa pela falta de entrega SPED ICMS/IPI. No site da receita, encontrei o assunto apenas em "perguntas e respostas" em SPED, que diz: 
''O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.
2) outra de competência da RFB''

Na questão do estado SP, fala sobre a art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, porem essa legislação pelo o que a receita diz, não devem ser aplicadas mais sim apenas devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ainda referente a estado de SP, a consultoria diz que não a penalidades pela falta de entrega dessa dessa declaração SPED que as penalidades previstas estão relacionadas no inciso V do artigo 527 do RICMS/SP, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora. Essa penalidades descritas no inciso V do artigo 527, fala da porcentagem na questão de não escrituração dos documentos fiscais elencando um porcentagem para cada tipo de documento, entrada, saída e serviço e não pela falta da declaração em si. Alguém conseguiria me esclarecer essa questão? 

Agora na questão federal, a receita diz:
I - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Pergunto: Essa limitação de 1% seria referente ao valor da receita e a multa dos 0,02% não poderia ultrapassar essa parcela. Exemplo em um mês onde a empresa faturou 10.000,00 considerando os 1% seria uma limitação de 100,00 então o valor da multa não poderia ultrapassar os 100,00, considerando o mês ou todos os meses de atraso, seria dessa forma? Algum pode me passar um exemplo desse calculo?

Rafael Vitorino Sividanes

Rafael Vitorino Sividanes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 10 junho 2020 | 14:16

Olá Daiana,
Estou com a mesma dúvida. A legislação é bem confusa sobre esse tema

Abaixo apresento o trecho retirado do site da secretaria da fazenda de São Paulo, onde informa um outro método para cálculo da multa de atraso na entrega do EFD ICMS-IPI, referente ao imposto federal (IPI),

"​O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Nesta caso consulte a legislação do ICMS do seu domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a Secretaria de Fazenda  (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577). Multa não aplicável aos contribuintes de IPI domiciliados em Pernambuco (IN RFB 1371/2013).​
2) outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI - Decreto 7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)Estas multas serã​o reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização).
O PVA não emite o DARF.  Para emissão do DARF deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD - ICMS/IPI.​"

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/517







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