Na DIRF serão informadas todas as retenções a sofridas, conforme prevê o artigo 2° da IN RFB n° 1.915/2019.
(...) Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:
I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto: