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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duplicidade de inscrição no CAFIR (ITR)

Gutenberg Barroso

Gutenberg Barroso

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Técnico
há 4 anos Quinta-Feira | 11 junho 2020 | 23:59

Se puder me orientar, ficarei grato.

Surgiu um cliente com um imóvel rural devidamente titulado, informando, no título, uma área de 91,2 ha. Ao ver sua situação fiscal, encontrei dois cadastros no CAFIR vinculados ao seu CPF, o que ele diz desconhecer. Ambos com cadastro idêntico. alterando apenas a área do imóvel, um declarando 113,0 ha e o outro declarando 96,8 ha.
Sendo que ambos têm ausência de declarações e preciso cancelar um deles. Pretendo justificar como duplicidade, e me surgem duas dúvidas:
1ª - Cabe duplicidade, neste caso? 
2ª - Terei que fazer as declarações ausentes do cadastro que vou pedir cancelamento?

Fico no aguardo de orientações.

Deus não escolhe os capacitados, mas capacita os escolhidos.
DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 13:35

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:
I - referentes ao imóvel rural:
a) Nirf;
b) nome;
c) área total;
d) endereço de localização;
e) situação cadastral; e
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;
II - referentes ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.
São atos cadastrais no Cafir:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de titularidade por alienação total;
IV - cancelamento; e
V - reativação.
O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;
III - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
V - perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;
VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
VII - duplicidade de inscrição cadastral;
VIII - inscrição indevida;
IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;
X - determinação judicial; ou
XI - decisão administrativa.
Na hipótese de cancelamento por inscrição indevida, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo IX da Instrução Normativa RFB n° 1.467/2014.

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