O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais
e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as
seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos
trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução,
pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não
integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de
trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador
e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não
podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção:
Não são dedutíveis:
- as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de
arrendamento (leasing);
- as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo,
quando correrem por conta deste;
- as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos
pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de
as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda
- RIR/2018, art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104)