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Dúvidas DACON - DCTF mensal

Diogo Alberto Simoni

Diogo Alberto Simoni

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 16:10

Boa tarde a todos, alguém sabe me dizer se existe algum campo específico para lançar crédito extemporâneo de PIS/COFINS no DACON? Estive dando uma olhada no manual mas não encontrei nada específico, devo vincular o crédito aos insumos e despesas de competência do mês da declaração, lançar como outros créditos apurados, ajustes positivos, alguem sabe me informar?

Att.

FRANCISCA JUCELLY SILVA

Francisca Jucelly Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 22:58

Boa noite,

Alguém sabe dizer qual foi o prazo de entrega das dacons dos anos de 2007 e 2008 e se eram semestrais ou mensais, pois estou com duas multas referentes ao período de abril/2008 e outubro/2007. Não eramos nós que fazíamos a contabilidade nesse época e agora aparaceu essas pendencias, sendo que a empresa que fazia declarou a de abril/2008 e entregou em 07/10/2008, conforme documento passado para nós.

Esta é minha dúvida, esta correto este prazo de entrega?


Ansiosa por respostas,

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 15:19

Agora no mes de janeiro faremos DCTF do mes 12/2011, o IRPJ e CSLL é trimestral, tenho 2 clientes que pagam mensal, já emito o DARF e eles pagam , foi o que me passaram e sigo isso, soube ontem que eles deveriam pagar trimestral ou mensal mas com data de competencia como exp. 12/2011, como trimestral é assim que deveria fazer ?Nunca fui informada quanto este detalhe, seria 03/1 - 006/11-09/1 e 12/2011.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 20:01

Boa noite Selma,

Exatamente!

No pagamento mensal as duas primeiras parcelas nada mais são do que adiantamento/antecipação do IRPJ e da CSLL trimestral.

Nestes termos se (por exemplo) estivermos falando do 1º trimestres os DARFS devem ser assim preenchidos:

01 - apuração de Janeiro - pago em qualquer data entre 31/01/2012 e 30/04/2012

02 - apuração de Fevereiro - pago em qualquer data entre 28/02/2012 e 30/04/2012

03 - apuração de Março - pago em qualquer data entre 31/03/2012 e 30/04/2012

O PA (período de apuração) e o de vencimento nos três DARFs serão os mesmos, ou seja 31/03/2012 e 30/04/2012 respectivamemnte.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 08:01

Bom dia Maíra,


Sendo data de inscrição no CNPJ em Novembro/2011:

Sim, deve apresentar o DACON referente Novembro e dezembro/2011.


Quanto a DCTF, se em novembro não tiveram débitos a declarar, não deve apresentar a DCTF desta competência.

Já a DCTF de dezembro/2011 é de apresentação obrigatória e se no mês de dezembro também não tiveram débitos a declarar, deve assinalar nesta DCTF (dezembro) que em novembro e dezembro/2011, não tiveram débitos a declarar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 09:38

Saulo bom dia, obrigada pela resposta, então pode ser pago assim mesmo mas a competencia tem que sair dia 31/12/11 no caso todos os meses apurados nos seus devidos prazos trimestrais né, obrigada.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 10:45

Carla,

Bem vinda ao "Fórum Contábeis"

Se o pagamento dos débitos informados na DCTF, forem pagos após a entrega da mesma, não haverá necessidade de retificação da declaração, pois a própria RFB irá baixá-los em seu sistema.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Nayane Pereira Borges

Nayane Pereira Borges

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 15:25

Boa tarde pessoal
Tenho uma empresa que iniciou suas atividades no dia 07/12/2011 e ainda não teve movimento.A minha dúvida é na entrega da DACON Encontrei a IN da RFB 1.015 de 5 de março que descreve a seguinte situação III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Eu não sei se devo ou não entregar.
Desde já agradeço!!!!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 15:33

Boa tarde Nayane,


Ver a seguir, o conceito de Pessoa Jurídica "INATIVA", que não é o seu caso, visto que se a empresa foi constituida em dezembro/2011 e a data do CNPJ é 07/12/2011, o fato de escriturar os lançamento contábeis de subscrição de capital e ou a própria integralização do mesmo, não torna a empresa na situação "INATIVA".

Assim sendo, deve sim apresentar o DACON referente dezembro/2011, bem como a DCTF e nesta, assinalar que não tiveram débitos a declarar nesta competência (dezembro/2011).

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Nayane Pereira Borges

Nayane Pereira Borges

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:05

Mário, agradeço a sua resposta, mais ainda assim eu discordo pelo fato de se no ano-calendario a empresa não teve nenhuma movimentação, porque então a entrega!E no que eu entendi do seu conceito de pessoa juridica inativa, é o caso da minha empresa.
Então ainda fica a minha dúvida!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:14

Boa tarde Selma,



A informação de "Meses com ausência de débitos a declarar" esta na Ficha "Dados Iniciais".


Obs.: Esta informação somente estara disponível para assinalar, na DCTF de dezembro de cada ano.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Verissimo Lomba Oliveira

Verissimo Lomba Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:20

Selma, boa tarde!
Quando você importa ou cria manualmente a DCTF de Dezembro, na tela "Dados Iniciais" logo baixo você verá o campo: "Meses com ausência de débito a declarar", você irá clicar nos meses os quais não tiveram movimento e não foram entregues a DCTF, se você clicar em um mês e este mês teve DCTF entregue, na hora da entrega o sistema vai acusar que já existe declaração para tal mês.

Espero ter ajudado.

Verissimo Lomba

"Aqui se aprende muito mais"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:22

Nayane,


DACON:

A entrega é devida visto que a empresa não ficou "INATIVA".



A subscrição e ou integralização de capital, caracteriza movimentação patrimonial.



Ver a seguir, Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010.




Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.



[IN RFB nº 1.015/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Verissimo Lomba Oliveira

Verissimo Lomba Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:26

Nayane, boa tarde!
Pelo que entendi, qualquer empresa no mês de sua constituição ela não é INATIVA, pois, no minimo teve a movimentação das taxas e capital, só que, se não tiver movimentação de receitas e impostos, o sostema da RFB não recebe a declaração, pois se caracteriza "sem movimento" para DCTF.
Se eu estiver equivocado ou não soube me expressar, os colegas podem retificar.

Verissimo Lomba

"Aqui se aprende muito mais"
Nayane Pereira Borges

Nayane Pereira Borges

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 16:38

Pois é isso mesmo que eu entendi.Ela não teve nenhum tipo de receitas(vendas), então não é obrigada a entrega.E no DCTF será feita a informação de nenhum débitos ou receitas a declarar.Este foi o que eu compreendi. Muito obrigada Verissimo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 21:09

Boa noite Rosimeire,

Se você nos dizer exatamente qual a dificuldade encontrada na retificação do DACON em questão, facilitará a resposta de quem se dispuser ajudá-la.

...

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:23

Por favor, preciso de uma explicação, DCTF TRIMESTRAL DEZEMBRO, estou começando a lançar, bem o IRPF e CSll vou lançar os Darfs de out/nov/dez, estou fazendo da seguinte forma, lanço um por um pago, no campo DARF pago, 4 trimestre isso que devo fazer né, lançar os 3 meses , o primeiro quadrinho lanço valor dos 3 meses somados é o que entendi, me ajudem.

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