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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvidas DACON - DCTF mensal

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 10:00

Então Conceição, eu transmiti na 2.3 e deu certo, vc somente vai colocar o regime gravar, transmitir, a minha foi.Não tenho 1.8, estou procurando na receita , mas não estou achando, liguei para um colega ele vai me retornar, assim que souber te falo.

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 10:40

Selma,
Realmente voce não vai encontrar no Site da RFB, foi retirado de lá , consta somente o ultimo que está sendo utilizado. Verifica se voce tem instalado no seu computador, quando você o utilizou para transmitir periodos anteriores,até 12/2010,foi utilizado esta versao, eu tenho, mas como eu te disse não deixa transmitir, dá mensagem p/ utilizar a versao 2.3. Tentei novamente transmitir pela versao 2.3 e não deu certo, mensagem de erro, "que empresas sem debito a declara está dispensada. Está acontecendo alguma coisa que eu não estou conseguindo saber o que?
Conceicao

CONCEIÇÃO
SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 11:01

Conceição, pelo meu informante de outro escritório deve ser transmitido 2.3, 1.8 nem entraria, está errado o que escreveram, eu consegui transmitir mesmo sem débito.

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 11:44

Selma, acredito que o problema está no seu entendimento da seguinte frase: "INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.258, DE 13/03/2012 - DOU de 14/03/2012 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão 'DCTF Mensal 1.8'".

Na verdade, ela altera a 1110 que, na época, dava instruções para preenchimento da DCTF na versão 1.8. Hoje, já usamos outra versão e a IN 1258 não pede para voltarmos a usar a 1.8...

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 11:46


ossa Aline, vc me entendeu, obrigada, já falei com um colega que me disse que vou transmitir pela versão 2.3, nem tenho a versão 1.8, então estou certa, ver~so atual 2.3, obrigada.

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 13:34

Veja se alguém do forum pode me ajuidar...

Eu tentei passar a DCTF de 01/2012 pela versao 2.3, sem debito, apenas fazendo a opção pelo regime de caixa, mas a transmissão não foi concluida, dando a seguinte mensagem:

"Erro! Validador DCTF
A Transmissão não foi concluída.
A partir de 1º de janeiro de 2010, não havendo debito a declarar, não deverão ser entregues as DCTF dos meses de janeiro a novembro de cada ano calendário."

Já baixei o programa novamente e reinstalei, fiz a mesma coisa com o receitanet e continua dando a mesma mensagem.
Por Favor, alguém pode me ajudar, sabem o por que desta mensagem?

CONCEIÇÃO
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:52

Boa tarde,

Realmente a DCTF vesão 2.3 não está preparada para recepcionar DCTF referente a fatos geradores ocorridos no mês de Janeiro de 2012. Isto é ponto pacifico de discussão.

Como a Instrução Normativa 1258/2012 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, quero crer que a Receita Federal - em mais uma de suas costumeiras trapalhas - "esqueceu-se" de mudar o aplicativo de recepção, ou deverá disponibilizar uma nova versão da DCTF que nos permita cumprir o disposto na normativa.

Enquanto aguardamos, é importante que de quando em vez tentemos novamente a transmissão e ou visitemos o sitio da Receita com vistas a verificar se foi disponibilizada uma nova versão, afinal (todos sabem) não temos mais nada para fazer!

...

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:58

Saulo, eu consegui logo de manhã entrar na versão 2.3 e transmitir somente o regime competencia, inclusive imprimi já o recibo de entrega, não sei depois mas acho que não conseguiram mais. tive sorte pois fiquei muito preocupada com isso, ontem transmiti as DCTF do mes ref 01/2012, como tinha 2 empresas que não tiveram movimento , fui saber só hoje que teria que apresentar sem movimento por causa d o regime, obrigada.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 18:44

Boa tarde,


Hoje, às 18:20, transmiti normalmente DCTF de janeiro/2012, sem débitos a declarar, assim sendo, entendo que o sistema já esta apto a recepcionar esta competência (janeiro/2012), mesmo sem débitos a declarar. Também assinalei o regime de Competência.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
maria manuela martins

Maria Manuela Martins

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Edifícios
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 22:01

Boa noite,
a empresa para a qual iniciei a prestação de serviços contábeis foi cadastrada no CNPJ em 29/11/11, não fez movimento financeiro nem de faturamento até hoje. Me tirem uma dúvida:
1- tenho que fazer o DACON ref a Nov e Dez/11? fazendo a declaração agora, quanto devo pagar de multa pelo atraso?
2- tenho que fazer o DCTF somente da referencia Dez/12? fazendo a declaração agora, quanto devo pagar de multa pelo atraso?

Por favor, me ajudem pois estou iniciando na prática contábil.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 07:52

Bom dia,

l) Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos acima relacionados, segundo o regime de competência.

Selecionar o regime adotado que deverá ser aplicado durante todo o ano-calendário da opção.


Fonte: Menu Ajuda do Programa

Quando habilitado na DCTF o Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos e Obrigações em Função da Taxa de Câmbio pelo Regime de Caixa - que é o caso da maioria dos contribuintes - a Receita Federal não as recepciona sob a "alegação" de que não se deve apresentar DCTF sem débitos a declarar.

Quando selecionamos o "Regime de Competência" a transmissão/recepção se dá normalmente.

Quem tem certeza de que a empresa não irá precisar trocar o regime durante o ano, pode adotar o Regime de Competência e apresentar a DCTF normalmente. Nestes termos quem pretende utilizar o Regime de Competência não deve mudá-lo para o de Caixa com vistas a permissão de apresentação, pois os regimes são irretratáveis por todo o ano.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 08:29

Bom dia Selma,

Sim, versão 2.3 e do Cliente que transmiti, o mesmo não esta sujeito as Variações Monetárias dos Direitos e Obrigações em Função da Taxa de Câmbio, razão pela qual, com "certeza", assinalei esta opção.

Conforme citado acima pelo Saulo, é importante ter certeza de qual opção assinalar pois não podera modificar a opção, visto que a mesma é irretratável para todo o ano-calendário.

Nota do menu "AJUDA" da DCTF:

Atenção:

Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de entrega da DCTF original (grifo meu), alterando o regime adotado.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 08:44

Bom dia Maria,


Se a empresa nçao for optante pelo Simples Nacional, sim, deve apresentar os DACON´s de Novembro e Dezembro/2011 e DCTF de dezembro/2011, assinalando que os meses de novembro e dezembro/2011 não tiveram débitos a declarar.


Penalidades:

DACON:

Artigos 7º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.



[IN RFB nº 1.015/2010]



Penalidades:

DCTF:

Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.



Das Penalidades

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)



[IN RFB nº 1.110/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 13:46

Boa tarde Selma,

O ônus da multa pelo atraso na apresentação da DCTF e do DACON é do contador responsável pela contabilidade da empresa.

Estas declarações não dependem de informações da empresa e estão implícitas entre as obrigações acessórias cuja responsabilidade pelo cumprimento é do contador.

Os únicos casos em que a multa não cabe ao contador sâo:

1 - Falta de Certificação Digital ou Procuração Eletrônica, desde que o contador tenha em seu poder comprovante que em tempo hábil notificou o empresário da necessidade de providênciá-los, e

2 - No Contrato de Prestação de Serviços Contábeis conste clausula atribuindo tais obrigações a outrem que não o contador.

...

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 13:55

Saulo, tenho um problema que vc acaba de me responder, a procuração eletronica de um cliente venceu , a pessoa responsavel sabia que venceria no mes 01/2012 , me avisou, ela não notificou o cliente esperando que eu avisasse ela para avisar o cliente, no meio de tantas coisas fui avisá-la 2 dias antes, não deu tempo para o cliente ir a receita renovar, sobrou para eu pagar a multa de 250,00 agora dia 23/03/12, não estou convencida que tenho que arcar com isso, eles sabem disso e até agora não se manifestaram para o pagto desta, deixando para eu arcar com o problema.
Com esta resposta vou procurar o contrato de prestação de serviço e avaliar, obrigada Saulo.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 09:24

Pessoal, bom dia!

Fiz a DCTF das empresas com movimento e assinalei Regime de Caixa (Variações Monetárias) para todas, porém confesso que tenho dúvidas em tal regime até porque nenhuma destas empresas possuem variações monetárias. Agora tenho que transmitir das empresas sem movimento de acordo com a IN 1079 de 2010, porém só está aceitando a transmissão no regime de competência, porque? O que fazer? Qual a melhor opção para as empresas? Qual a diferença do regime de caixa e regime de competência nesse caso? Por favor ajudem, dia 21/03/2012 é o último dia para entrega da DCTF ref. 01/2012. Posso fazer a DCTF retificadora das empresas com movimento para mudar a opção para regime de compentência, pois estará dentro do prazo (ref. 01/2012 entrega ate 21/03/2012) de entrega da DCTF?

Obrigado

Grato
Leandro
Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 10:42

Leandro Sousa, faço minhas as suas dúvidas. Estive na agência da RFB de minha jurisdição na manhã de hoje questionando sobre 03 empresas que tenho inativas. Fiz as com movimento adotando o regime de caixa, as inativas eu não consegui transmitir com este regime. Segundo os responsáveis pelo atendimento, as agências presenciais nem foram comunicadas sobre as alterações, ou seja, perdi meu tempo. Inclusive eles insistem que não há a necessidade de transmissão, senão haveria nova versão do PGD (Hoje 2.3), ou prorrogação de prazo. (a IN 1.258 é explícita quanto a obrigatoriedade). É fato que não quero o regime de competência, até por que as empresas que faço, a exemplo das suas, não têm seus faturamentos em variação da taxa de câmbio. Espero esclarecimentos sobre o regime mais vantajoso, bem como em relação a uma retificação do programa por parte da RFB, mas até agora nada.

Boa sorte.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 18:07

Pelo que vi em alguns informativos só está obrigado a entrega da DCTF 01/2012 quem optar pelo regime de competência, só que gostaria de confirmação! Isto procede pessoal? Fábio isto é um absurdo nem mesmo a RFB sabe nos dizer as mudanças e não entendo os princípios existente (noventa dias, sessenta dias) para a criação de Leis etc, a RFB altera quando quer e temos que ser responsáveis por isso. É um absurdo o que se passa na classe contábil, não aguento mais isto.

Grato
Leandro
EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 18:33

Leandro Souza, estou com vc...Fico aqui esperando, aguardando, preocupado, como se mais nada tivesse para fazer...por causa de mudanças que nem eles mesmo sabem porque ou como resolver...Alguém precisa tomar a frente e juntamente com nosso sindicato, federação, conselho da nossa classe contábil, pressionar o governo em todos os níveis, para tomar medidas com mais tempo e mais ordem, caso contrário está dificil seguir o lema de nossa bandeira "ORDEM E PROGRESSA". Me desculpem pelo desabafo, mas também não aguento mais a nossa situação. Um gde abç a todos.
Só para completar e para não arriscar a pagar multas irei entregar no regime de competência, pois até hoje nenhum dos meus clientes tiveram valores por variações cambiais a declarar ou a receber. Espero que continuem assim...Até mais.











Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:02

É, realmente a solução parece ser Regime de Competência mesmo. Estranho é soltarem uma IN em 13/03 para uma declaração vincenda em 21/03, não especificarem quem está obrigado (o texto legal apenas obriga à transmissão, não definindo a opção de regime a que se aplica), você fica "obrigado" a escolher um regime que permite a transmissão (que mais para frente pode prejudicar seus clientes), e os responsáveis sequer especificam ou esclarecem as dúvidas, um empurra para o outro. Ontem na RFB três pessoas não entenderam o texto legal, um absurdo! Mas vamos lá, sugiro que escolham, apenas por experiência, a opção de caixa, imprimam as telas até a rejeição pelo programa (aquela famigerada tela que impede a trasmissão com base na ausência de débitos), isto anotando os horários e datas de tentativa. Depois, na falta de remédio, escolham e transmitam a opção com Regime de Competência. Se houverem problemas futuros, dai apresentem as telas e digam que a informação e regime foram escolhidos compulsoriamente. Se colar bem, se não colar, infelizmente, mais uma vez nossa classe foi prejudicada.

Valeu amigos.

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:05

Já entreguei a DCTF e aceitou , mas continuo com duvidas quanto regime caixa e competencia, o que seria caixa e o que seria competencia, entreguei seguindo as anteriores, obrigada.Se alguem souber me conte.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 09:37

É isso ai meus amigos, estamos em um mundo sem dono. É cada um pra si. Ninguém pensa mais no próximo. Achei a solução do Fabio muita boa. Como amanhã é o último dia e já estou perdendo tempo de mais com erros dos outros e de nossos legisladores, irei proceder da mesma maneira. Dá trabalho, mas pelo menos nos cercamos de algo a nos ajudar. Que todos fiquem com Deus, pois estamos precisando. Um boa dia a todos.

Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 11:29

Bom dia a todos
Após ler as respostas sobre DCTF, ainda sobrou dúvidas.
Se devo apresentar a DCTF sem movimento, de jan/12 ?

1- Associação de Pais, sem fins lucrativos não recolhe IRPJ, CSLL, PIS e cofins, movimentou valores em banco, apresenta DCTF em dezembro ou quando faz alguma retenção de IR.
2- Empresa inativa desde 2010, se voltar atividade será lucro presumido.

Pela IN RFB 1258, art 1º, 2º d, diz de variação cambial, refere-se a todas empresas grandes ou pequenas?
Devo apresentar a DCTF ref. jan/12, para os dois casos, como fazer opção no regime de caixa ou competência?
a Associação somente contrata serviços ou compras se tiver saldo em caixa, não tem empregados.
devo considerar regime de caixa? Ela não faz previsão de entrada ou saída de recursos.

Um pouco confuso, se alguém me ajudar, agradeço.
Abraço

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