Não há exigência de retificação da DCTF para informar pagamentos ocorridos após a entrega da DCTF.
A DCTF original entregue já foi a confissão do débito sem pagamento vinculado, de modo que o pagamento posterior será vinculado ao débito através do "conta corrente" da Receita Federal. A mesma regra se aplica para a compensação!!!
Caso haja alteração de algum débito, por outro lado, então é devida a retificação.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.599/15, art. 9º
1. PAGAMENTO ANTECIPADO
Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.
Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe :
no campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e
no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.
2. PARCELAMENTO DO IMPOSTO
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
2.1. Valor Mínimo
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
2.2. Acréscimos
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.
A segunda quota terá um acréscimo de 1%.
A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%.
Base Legal : IN RFB n° 1.700/2017