A incorporação é a operação pelaqual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações. Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo,
porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº6.404, de 1976, art. 227; e Código Civil - Leinº 10.406, de 2002, art. 1.116.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da
Lei das S.A.:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser
subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em
assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporadora;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e
publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da
incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a
pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não sãoregidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1.116 a 1.118 do
Código Civil.
Normativo: Lei das S.A. – Lei nº6.404, de 1976, art. 227; e Código Civil – Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116
a 1.118.
A Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015 em seu artigo 3° trás claramente a obrigatoriedade de apresentação de DCTF nos casos de eventos especiais.
(...) § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
(Redaçãodada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Agora um ponto de relevância em seu caso é que existe o controle societário entre as pjs, em ano imediatamente anterior pois neste caso há previsão de dispensa:
(...) Art. 5
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
No tocante a retificação, caso esteja na regra de obrigação normalmente, o correto é a retificação pelo evento especial.
Base Legal: Citada