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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de bens do ativo imobilizado

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 13:37

Rubens boa tarde

Para ser considerado ATIVO IMOBILIZADO o que é levado em consideração são os seguintes itens:
- durabilidade
- ser parte da empresa e não do produto final
- acima de mil reais ( não sei o valor exato)

Sim para empresas do SN,
Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 que define os conceitos de ativo imobilizado, a venda deste não será tributada no PGDAS-D, desde que a desincorporação ocorra após um ano de sua imobilização, porque esta não integra a receita bruta.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 11:37

Preliminarmente você precisa entender o conceito de ativo imobilizado.

Vide NBCTG 27 que são as normas aplicadas ao respectivo grupo:

Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para
aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.

Note que em momento algum ele menciona valor na norma!!!!

Segundo ponto, para considerar imobilizado, você ira ler no artigo 2° da Lei n° 12.973/2014 o seguinte texto:


(...) “ Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

Ou seja, você pode imobilizar ate mesmo um grampeador na sua empresa se for de encontro com a regra da NBCTG 27.

Outro erro da questão é que na Resolução CGSN n° 140/2018 em seu artigo segundo que define o conceito de receita bruta temos:

(...) § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Logo, novamente não vemos a menção de valor no tocante a ser imobilizado como tampouco a referencia de um ano. A Resolução é clara em considerar à partir do décimo terceiro mês, isto para não gerar erro em seu  processo.

A regra da desincorporação aplica-se unica e exclusivamente em relação as Empresas Do Simples Nacional, enquanto que para Lucro Real e Lucro Presumido, deverá se ater a IN RFB n° 1.700/2017 para orientação.


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