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Anexo IV - Simples Nacional c/ material aplicado

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 09:10

Bom dia!
Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional no ramo de construção civil.
ela emitiu uma NFF para outra cidade.
Fiz no anexo IV com ISS devido a outro município.
Minha pergunta.
- Eu coloco o valor total no Anexo IV ou só o serviço prestado?
- Caso for só o serviço, onde coloco o valor do material aplicado? Ele vai ser tributado?

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 09:33

olá! bom dia!

Alguém poderia me dar informações pelo simples?

Tenho uma empresa optamte pelo simples(é uma empresa no ramo de decoração e persianas...), vou trabalhar com aplicação de material.

A minha dúvida é o seguinte; quero emitir notas, sendo elas conjugadas material/serviços. como vai ser a emissão do DAS.


Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 15 maio 2010 | 18:02

Boa noite Alex,

Dispõe o § 4º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 acerca do assunto:

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Vale dizer que você deverá segregar as receitas da venda de serviços e da venda de materiais, oferecendo-as à tributação segundo as tabelas e Anexos próprios.

...


Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 18:25

Boa noite Saulo!


Obrigado pela postagem!

Estou com uma dúvida que não sai da minha cabeça a semanas, Já postei algumas mensagens, mas ninguém foi claro.

Leia:

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:


50%, 35% etc.

Esses valores estão dirigidos ao valor do material.

EX.:

Nota fiscal R$1000,00
Os R$ 600,00(de material, tijolo, areia, brita) seria o valor da alíquota que a lei(o valor do material é maior que 50% do valor da nota) se refere(aplico os 11% sobre os "400").

ou sobre 50% da base de calcúlo.

EX.:

Nota fiscal R$ 1000,00

Os R$ 500,00 seria a base de cálculo(500 corresponde a 50% de 1000) que eu aplicaria os 11% de inss(aplico 11% sobre "500").

Por favor se puder me ajudar eu fico grato.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:02

Boa tarde Alex,

Voce poderia informar se a nota fiscal é conjugada Estado/Municipio ou apenas Nota Fiscal Fatura de Serviços?

Com base nestas informações, talvez possamos ajuda-lo.

Atenciosamente,

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:31

Alex,

Eu não entendi que era conjugada.

Acompanhei todas as postagens referente a sua dúvida e não havia ficado claro que era conjugada, por isso pedi que informasse, ok?

E tambem não me atrevi a responder por não ter entendido corretamente.

Neste caso a retenção é apenas nos valores da prestação de serviços, tanto para ISS como INSS.

Na Nota Conjugada o valor dos materiais são de venda de mercadorias, e não de Material Aplicado na obra..

Portanto, na venda de mercadorias não existe retenção de ISS e INSS.

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 15:45

Desculpa Elisabete,

mas o fato de uma nota fiscal ser conjugada, não quer dizer que o valor dos materiais são de vendas de mercadorias. Mediante a sua postagem anterior, onde você diz; Na Nota Conjugada o valor dos materiais são de venda de mercadorias, e não de Material Aplicado na obra.


Eu posso fazer uma nota fiscal conjugada de serviços e com aplicação de materiais, pois não estou comercializando os materiais, eu simplismente estou aplicando o material na minha prestação de serviço.

Desculpe mais desconheço o fato ao qual você está se referindo sobre nota conjugada. Talvez seja falta de conhecimento da minha parte.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 16:07

Olá Alex,

Eu posso fazer uma nota fiscal conjugada de serviços e com aplicação de materiais, pois não estou comercializando os materiais, eu simplismente estou aplicando o material na minha prestação de serviço.



Nota fiscal conjugada vendas + serviços=

1- vendas = autorizada pelo fisco estadual;
2- serviços = autorizada pelo fisco municipal;

ex.1- empresa que vende e instala persianas, pode ter nota fiscal conjugada, ou uma nota de venda e outra de serviços.

ex. 2 - empresa que apenas instala persianas, apenas nota de serviços.

ok?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 16:23

Desculpas Elisabete,

dito por você;

Nota fiscal conjugada vendas + serviços=

1- vendas = autorizada pelo fisco estadual;
2- serviços = autorizada pelo fisco municipal;

ex.1- empresa que vende e instala persianas, pode ter nota fiscal conjugada, ou uma nota de venda e outra de serviços.

ex. 2 - empresa que apenas instala persianas, apenas nota de serviços.

Nota fiscal conjugadas de vendas, como eu disse eu não estou comercializando o produto, pois se tal fato procedesse teria ICMS( como disse você; autorizada pelo fisco estadual)

Apenas compro o material, logo eu não estou "revendendo" o material. Destaco o valor na nota fiscal, mediante está escrito no contrato de acordo com o art. 122 da instrução normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

Logo oque você disse na ex. 1; empresa que vende e instala persianas, pode ter nota fiscal conjugada, ou uma nota de venda e outra de serviços.

OK.

Eu tenho uma nota fiscal conjugada de material e serviços.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 16:45

Ola Alex,
Voce disse:

É uma nota conjugada, da forma que eu exemplifiquei.


Por isso minha resposta:
Na Nota Conjugada o valor dos materiais são de venda de mercadorias, e não de Material Aplicado na obra..


Então, não estamos falando de Nota Fiscal Conjugada certo?
Neste caso é Nota Fiscal Fatura de Serviços, tributados pelo ISSQN!

Voce continua citando o Art. 22 da IN 971, o correto é art. 122.

Porem como voce disse que tem contrato e discrimina na NFFS as mercadorias, voce deve se orientar pelo art 121, o qual transcrevo para melhor entendimento.

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.



O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 18:24

Desculpe não notei que vinha colocando o número 22, o artigo ao qual estava me referindo é justamente o 122.

Segundo o Art. 121 é valido também para o artigo 122.

A minha dúvida é sobre os 50% que a lei se refere, é 50% dos materiais ou 50% da base de cálculo?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 18:38

Alex,

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, (grifo meu)desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

A minha interpretação é a seguinte:

Caso voce tenha o contrato de prestação de serviços onde consta que voce vai fornecer o material, porém não expecificou quais materiais seriam e valores, mesmo que em planilhas separadas, então a base de calculo será 50% do total da NFS.

No caso do nosso cliente, orientamos a apurar a retenção com base nos 2 artigos.

Porém friso que é uma interpretação minha, acho que devemos aguardar a opinião de outros colegas.

A minha dúvida é sobre os 50% que a lei se refere, é 50% dos materiais ou 50% da base de cálculo?


50% do valor bruto da NFS.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 08:42

Bom dia Elisabete,

Pois então, é a mesma interpretação que a minha contadora, irei continuar fazendo assim.

A lei apenas nos complica, porque não deixam claro o que devemos fazer!
Claro que, se estivermos fazendo errado eles não iram falar nada, pois estariamos pagando impostos a mais(considerando que em algumas aplicações de serviço o valor do material é maior que 50% da nota), OK.

Mais a interpretação( também acho) é essa mesma!

Verifiquei no site da Prefeitura, as notas anteriores eram feitas assim. tinha a aplicação de material e era colocado a base de calculo (inss) de
50% da nota fiscal.

Agradeço a sua disponibilidade pelo debate( no sentido de troca de informações), pois é assim que o forum evolui a cada dia, pessoas com opniões diferentes a respeito de um determinado assunto.

Vou tentar agendar(muito dificil) com um fiscal dentro da previdência, para esclarecimento de tal assunto. Mais esse tipo de agendamento é muito dificil de marcar, se algum colega quiser colocar oponiões ou dúvidas, pesso que fiquem a vontade.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 15:21

Boa tarde Alex,

Caso voce consiga alguma informação junto ao fiscal da RFB por favor poste aqui para que possamos usufruir tambem do seu conhecimento ok?

Também agradeço pelo debate, deu-me oportunidade de revisar a legislação sobre o assunto.

Tambem gostaria da opnião da opinião de outros colegas.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 09:03

Olá a todos.

Minha interpretação sobre o material aplicado na nota fatura de serviços, também é a mesmo de muitos aqui, onde qdo não houver contrato entre as partes, o mínimo de mão-de-obra deverá ser de 50% sobre o valor total da nota. E caso tenha contrato onde conste o material e seus valores, ai sim poderá ser diferente.

Pena que muitas empresas contratantes entendem que de qualquer forma serão 50% de mão-se-obra SEMPRE. E não é bem assim.

Estou tendo esse tipo de problema de interpretações diferentes.



REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 01:01

Gostaria se possível que me desse um auxílio, nunca trabalhei com ramo de atividade de prestador de serviços de pintura e reformas em geral, e estou bem perdida, bom minhas dúvidas são:

Pintura e reformas em geral, é qual anexo III ou IV em SP - Capital?Resp....

O prestador vai comprar as tintas para a pintura de uma escola, já observei como ser feito a discriminação na NF que emitirei para a escola cfme explicações. Mas tenho outras dúvidas...

Quando compro as tintas, compro em nome da minha empresa, que é uma NF de entrada de material aplicado, certo? Resp...

Posteriormente a tinta (material aplicado) sairá com minha NF de saída como simples remessa, certo? Resp....

A NF é eletrônica da prefeitura, optante pelo simples nacional.

Qual finalidade de ter Inscrição Estadual então? Resp....

Quando constitui a empresa gerou o n. da IE, quais seriam minhas obrigações com a Secretária da Fazenda? Preciso informar algo? Resp....

Realmente estou bem perdida neste aspecto, se puderem me ajudar, será um bem enorme!

Grata,
Regina H. A.

que Deus ilumine cada dia mais todos vcs!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Regina H. A.
CLAUDIA MARIA CARVALHO

Claudia Maria Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 13:52

Tenho dúvidas a respeito de Nota Fiscal de Prestação de serviços com fornecimento de material. Tenho uma empresa q presta serviço na área de instalação de cabines e rede elétrica, optante do Simples, com fornecimento de material. Como devo tirar esta nota de serviço? Quais seriam os impostos incidentes? Aguardo alguma ajuda.

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