A disposição, so cuide em relação aos condominios, onde:
Em relação às retenções Federais, deverá observar os casos em que há incidência, conforme disposto abaixo.
Retenção do IRRF
Na condição de tomador de serviços, não há previsão legal que obrigue o condomínio a reter o Imposto de Renda na Fonte, conforme Solução de Consulta abaixo mencionada.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 de 05 de Marco de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: CONDOMÍNIOS. NATUREZA JURÍDICA. SERVIÇOS CONTRATADOS. Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica,
não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte, quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
Retenção do IRFF Sobre Trabalho Autônomo
Casos em que ocorram pagamentos a pessoas físicas (autônomos), também não haverá retenção na fonte, conforme prevê o Ato Declaratório Normativo nº 29/1986.
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL RELACIONAL (PUBLICADO(A) NO DOU DE 27/06/1986, SECÃO, PÁGINA 0)
"Dispõe sobre a não retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas)".
O Coordenador do Sistema de Tributação, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no artigo 528 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
DECLARA, em caráter normativo, às unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal e aos demais interessados, que os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
RAUL MENEZES
Retenção do IRRF Sobre Trabalho Assalariado
Ressalta-se que retenções efetuadas pelo trabalho assalariado serão realizadas normalmente.
O Parecer Normativo CST nº 114/72 define que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado.
Retenção da CSRF
Relativamente à retenção da Contribuição Social, PIS e COFINS, a Lei nº 10.833/2003 estabelece que na relação entre duas pessoas jurídicas do direito privado, compete a fonte pagadora o recolhimento.
Nesse caso fica o condomínio sujeito a fazer a retenção e o respectivo recolhimento em seu CNPJ, conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003.