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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento PIS, COFINS, CSLL

Marco Alexandre Santos

Marco Alexandre Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:47

Pessoal, boa tarde.

Tenho a seguinte questão:

Por exemplo, tem uma empresa que faz manutenção dos elevadores do condomínio. Na NF vem a retenção do PIS, COFINS, CSLL.

O mesmo acontece com a empresa que fornece a mão de obra da portaria, porém, com uma diferença, essa segunda empresa, só passou a fazer essas retenções no início desse ano. Isso tem relação pelo fato dela estar enquadrada no Simples Nacional?

Eu, sendo o condomínio o que preciso fazer? Eu que tenho que gerar os DARFs e fazer os recolhimentos?  Condomínio é obrigado a fazer esses recolhimentos?

Grato.

Marco Alexandre Santos

Marco Alexandre Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:14

Obrigado, Naldimeyre.

No caso, essa empresa prestadora de serviços perdeu o enquadramento ao Simples Nacional. Então agora estão fazendo essas retenções. Eu como condomínio preciso gerar os DARFs E fazer o recolhimento? Condomínio é obrigado a recolher?
Grato.

Naldimeyre de Oliveira Nascimento

Naldimeyre de Oliveira Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:55

Se for do Simples Nacional, deverá ligar para eles e pediram para refazer a nota sem a retenção. No entanto, se gerar e recolher a guia também pode resolver o seu processo neste primeiro momento.
Lembrando que: uma vez que for aceita a nota dele da forma que está, você será obrigado a recolher os DARFs ou pagar o valor total da nota (bruto) para que ele faça as guias e pague-as
Seria mais uma camaradagem de ambos para essa primeira nota. Para posterior correção das demais.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 17:22

1. De acordo com o artigo 716 do Decreto 9580/2018, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.

Se ficar configurado que esta manutenção esteja vinculada ao bem para o seu perfeito funcionamento, trata-se de uma prevenção, e não um conserto. 

Cabendo nesse caso a retenção. 
A manutenção vinculada um bem já com defeito, nesse caso não terá retenção.
Base Legal: artigo 716 do Decreto 9580/2018

2. A manutenção corretiva não se sujeita a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL.
Somente a manutenção preventiva se sujeita a retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL (Art. 30 da Lei 10.833/03; IN SRF 459/04)

3. Retenções Simples Nacional.
Tomador do Serviço: IRRF - Sim - Art. 722 do RIR/99 CSRF - Não - Art.1 da IN 459/2004 e art. 30 e 32 da Lei 10.833/2003
Prestador do serviço: IRRF - Não - Art.1 da IN 765/2007 CSRF - Não - Art.3 da IN 459/2004 e art. 30 e 32 da Lei 10.833/2003

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 17:00

A disposição, so cuide em relação aos condominios, onde:

Em relação às retenções Federais, deverá observar os casos em que há incidência, conforme disposto abaixo.
Retenção do IRRF

Na condição de tomador de serviços, não há previsão legal que obrigue o condomínio a reter o Imposto de Renda na Fonte, conforme Solução de Consulta abaixo mencionada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 de 05 de Marco de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: CONDOMÍNIOS. NATUREZA JURÍDICA. SERVIÇOS CONTRATADOS. Os condomínios, por não se caracterizarem como pessoa jurídica,
não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte, quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Retenção do IRFF Sobre Trabalho Autônomo
Casos em que ocorram pagamentos a pessoas físicas (autônomos), também não haverá retenção na fonte, conforme prevê o Ato Declaratório Normativo nº 29/1986.

MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL RELACIONAL (PUBLICADO(A) NO DOU DE 27/06/1986, SECÃO, PÁGINA 0)
"Dispõe sobre a não retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas)".
O Coordenador do Sistema de Tributação, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no artigo 528 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
DECLARA, em caráter normativo, às unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal e aos demais interessados, que os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
RAUL MENEZES

Retenção do IRRF Sobre Trabalho Assalariado
Ressalta-se que retenções efetuadas pelo trabalho assalariado serão realizadas normalmente.
O Parecer Normativo CST nº 114/72 define que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado.

Retenção da CSRF
Relativamente à retenção da Contribuição Social, PIS e COFINS, a Lei nº 10.833/2003 estabelece que na relação entre duas pessoas jurídicas do direito privado, compete a fonte pagadora o recolhimento.
Nesse caso fica o condomínio sujeito a fazer a retenção e o respectivo recolhimento em seu CNPJ, conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

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