Para a Receita Federal pouco importa por onde você ira comprovar a receita, desde que a comprove!
Indicamo verificar apenas com o município se há orientação por parte deles neste sentido.
A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. Lei 8.846/1994, artigo 1°; Parecer Cosit/Ditir n.º 351, de 22 de março de 1993.
Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas/despesas auferidas.
A Resolução CFC nº 1.330, de 18 de março de 2011 estabelece que:
26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.
27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".
28. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.
A Receita Federal exigirá a documentação exigida da pessoa jurídica emitente pela legislação fiscal do Estado ou Município, caso a legislação destes forem omissas, considerar-se-á no âmbito federal, documentação hábil e idônea:
O documento hábil para comprovação de operações, é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível (PN CST nº 10/76).
Documento idôneo é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer (Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva). Comprovação de Despesas
As despesas devem ser comprovadas, sendo necessário inicialmente que estejam registradas regularmente na inscrição contábil, com detalhes que permitam a correta identificação da operação efetuada. As despesas devem ser documentadas, com notas fiscais, faturas, recibos, enfim, algum indício que leve a identificar, com precisão, o bem ou serviço adquirido, seu valor e seu fornecedor.
Caso o fornecedor seja pessoa física não haverá problemas em relação a dedutibilidade ficando a empresa tomadora obrigada a identificar o fornecedor e eventualmente efetuar a retenção do imposto de renda na fonte.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 28 de Fevereiro de 2005
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 de 28 de Setembro de 2001
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal e pelo Estadual e que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes hábeis das despesas escrituradas, deverá adicionar esse s dispêndios no lucro real para efeito de tributação.
Base Legal: citada no texto.