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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação CSLL sobre aplicações financeiras

André Guilherme Corrente

André Guilherme Corrente

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 17:49

Estou com uma dúvida referente a tributação da CSLL sobre aplicações financeiras realizadas por empresa optante pelo regime de tributação do lucro presumido.

A tributação ocorre somente no momento do resgate da aplicação financeira?

Quanto está aplicação financeira possui mais de cinco anos, há a prescrição referente a parcela que exceder tal prazo ou é possível a tributação de todo o ganho desde o momento do aporte até o resgate?

Desde já muito obrigado.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 10:05

Para fins de tributação, para as empresas enquadradas no lucro presumido, o rendimento da aplicação/investimento, o momento tributário será o resgate, salvo as aplicações que tem o resgate automático pelo processo de "come-quotas" onde essa tributação será reconhecida nos meses de maio e novembro de cada ano calendário.

A previsão de prescrição esta contida no Código Tributário nacional e nada há de ser aplicada para este caso, logo independe do prazo, havendo resgate seguirá regra geral.


Base Legal: IN RFB nº 1585/15 art. 56, 64 e 70 e CTN

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