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TRIBUTOS FEDERAIS

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INCIDÊNCIA DE FUNRURAL

Julio Cesar de Souza

Julio Cesar de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 11:22

Prezados Colegas!
Pouco tenho conhecimento sobre legislação. Hoje me deparei com o informativo abaixo que é de interesse para a empresa que trabalho.

Produtor rural, localizado no estado de São Paulo, produzimos mudas de plantas e flores CNAE: 01.22-9-00 - Cultivo de flores e plantas ornamentais e possuímos o registro no MAPA ou seja RENASEM.

Atualmente nossas vendas são tributadas em 1,5% (Funrural). Entende-se que está havendo uma bitributação, pois as mudas seguem para outro produtor rural ao qual planta, aguarda um determinado período, colhe o produto acabado e revende, sendo novamente tributado o 1,5%.

 A intenção da norma foi evitar uma “bitributação”na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:
 
·        Venda de sementes e mudas, desde que haja registro o MAPA;
·        Venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda;
·        Venda de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.
         
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃONORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

Pela breve leitura ao qual eu fiz, não deveríamos estar pagando o FUNRURAL . 

Para essa questão o que é aconselhável fazer?

Como solicitar a restituição dos pagamentos realizados dentro do prazo de 5 anos?

Agradeço desde já!

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