Bom dia,
Lê-se nos fundamentos acertadamente indicados pelo Adriano que os extraiu da IN RFB 974/2009 que:
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
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V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
E eu pergunto:
O fato de ter pago os débitos por antecipação - retidos e recolhidos pela fonte pagadora - significa que a empresa não tem débitos a declarar?
Ainda que a exemplo do Adriano haja a corrente de entendedores que afirma que - nestes casos - as DCTFs referentes ao primeiros dois meses de cada trimestre não devem ser entregues, considero inquestionável a obrigatoriedade da entrega, pois houveram débitos sim.
O fato de terem sido pagos por antecipação não elide a obrigação da entrega da DCTF, pois os débitos existiram. Tanto assim é que você é obrigada e demonstrar no DACON a apuração e a retenção destas contribuições, mencionando inclusive os dados da fonte retentora.
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