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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Cristiane Oliveira

Cristiane Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5
há 14 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 14:11

Boa tarde!

Para uma empresa de prestação de serviços e conservação, o material de limpeza é considerado insumo para crédito de PIS e COFINS não cumulativos. Gostaria de saber se são considerados insumos o papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido.

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 06:51

Bom dia Cristiane,

Entende-se como insumos:

utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

utilizados na prestação de serviços:

os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


É o que se lê nas orientações publicadas pela Receita Federal sob o título Conceito de Insumo

...

Leonardo Folador

Leonardo Folador

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 09:12

Cristiane,

Conforme a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 Art. 24 e 25 são insumos, inclusive (para este setor), vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2009/lei11898.htm

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:05

Boa tarde!

Gostaria de saber se posso emitir uma nota de Serviços para repasse de insumos utilizados em Jardinagem e Decoração.

Obrigada

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 29 outubro 2011 | 09:55

Bom dia, Letícia dos Anjos


Há três possibilidades de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com a utilização de insumos:

1 - Com o valor dos materiais embutidos no total da prestação de serviços
2 - Com espaço para informar separadamente o valor dos serviços dos implementos utilizados
3 - Uma nota fiscal para os serviços e outra para os produtos

Logo, a emissão do documento fiscal dependerá da natureza da empresa (comércio e serviços, apenas comércio ou apenas serviços) e também das determinações do Código Tributário Municipal da cidade onde o serviço foi prestado porque o ISS é um tributo de competência Municipal.

Deste modo, como o ISS não é um tributo de esfera federal (a propriedade desta sala) e sua pergunta precisa oferecer mais detalhes, recomendo-lhe procurar informações na sala de "Legislações Estaduais e Municipais".

Certo de que este critério será observado em sua próxima postagem, agradeço pela atenção dispensada.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 14:03

Boa tarde, Ricardo!

Postei minha dúvida aqui por ter um assunto parecido em questão.

Terei mais atenção na próxima vez.

Muito obrigada!

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"

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