Neste caso, o Imposto de renda sobre o ganho de capital é devido. A isenção só é aplicada na venda de imóveis residenciais, desde que o produto da venda sejá aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais , conforme previsto no Artigo 39 da Lei 11.196/2.005, abaixo transcrito:
"Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País."
Atenciosamente,
Antenor Senger