O MEI deverá comunicar seudesenquadramento obrigatório quando:● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 81.000,00, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendáriosubsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%; b) retroativamente a 1º de janeiro doano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%. ● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do
caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, para condição de MEI, devendo
a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao
da ocorrência da situação impeditiva. ● Incorrer em alguma das situaçõesprevistas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento
sujeito às regras do art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.Nota: No casode início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de
faturamento anual (R$ 81.000,00), multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.