De modo geral, a OSCIP é entendida como uma instituição
em si mesma, porém OSCIP é uma qualificação decorrente da Lei nº
9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 junho de 1999 (Lei
do Terceiro Setor).
O Decreto nº 3.100, que disciplina questões e obrigações, define
documentos e atos necessários para quem estiver pleiteando a
certificação da OSCIP; estabelece métodos e detalhes a serem observados
pelo administrador público que vai conceder o título; orienta sobre a
interpretação de conceitos determinados na Lei nº 9.790/99; e estipula
os direitos das partes.
“É um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade
é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de
governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que
doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de
renda.”3
Em outras palavras, OSCIP é uma qualificação jurídica dada a pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de
particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado
com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico
instituído por meio de termo de parceria.
Assim sendo, trata-se de uma sigla e não um tipo específico de organização.
Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma,
vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP.
Considerando a exposição anterior, tem-se que OSCIPs são ONGs,
que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao
comprovar o cumprimento de certos requisitos.
Assim, OSCIPs normalmente são sociedades civis sem fins lucrativos,
de direito privado e de interesse público, ou são entidades privadas
atuando em áreas típicas do setor público.
Desta forma, considerando que sua oscip atenda os requisitos em relação a isenção e/ou imunidade, os valores recebidos a titulo de doação, não serão alvos de IRPJ.
Considerando que a dúvida relacionada a dedutibilidade no IRPF, somente as doações vinculadas a fundos específicos são dedutíveis, à saber:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - contribuições aos Fundos controlados pelos
Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;
III - Incentivo à Cultura - a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa
Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais
IV - Incentivo à Atividade Audiovisual
V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte;
VI – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PronasPCD):
VII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):