Renata, veja: Art. 451 da IN RFB 1911/2019
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHASArt. 451. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarro e cigarrilha, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do art. 446, os valores das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II.
Bem como a Resposta 069 do P&R PJ/20 :
69 - Os comerciantes atacadistas e varejistas decigarros e cigarrilhas, para efeito da apuração
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir
da receita
bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido
na
operação de aquisição.Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, inciso III;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, inciso III;
Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §5º;
Decreto nº 4.524, de 2002, art. 37; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 451[/table]
Att.