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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Cigarro

Renata Torres

Renata Torres

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 13:54

Boa tarde!
Poderiam me explicar como devo cadastrar num programa de venda a tributação de pis e cofins de cigarro?
A empresa que vende é uma padaria, tributada pelo Lucro Presumido.
Pelo que li. o CST deve ser o 05 (Substituição Tributária) , mas se eu marco essa opção, a alíquota fica zerada, e me disseram que está incorreto,que a alíquota para pis tem que ser 0,65% e para cofins 3%.
Eu já não estou entendendo nada, pois achava que por ser ST, não precisaria colocar alíquota de pis e cofins....
Se puderem me esclarecer essa dúvida, ficarei grata!
Desde já agradeço pela atenção dispensada.

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 14:16

Renata, boa tarde.
Na venda de cigarros, efetuada por industrial, este deverá reter e recolher o PIS/Cofins. A partir daí, tanto o distribuidor como o varejista efetuarão das saídas com alíquota zero de Pis/Cofins.
Att.

Renata Torres

Renata Torres

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 14:25

Boa tarde, Marco Antônio.
Então lá no cadastro, irei colocar CST 05 e deixar a aliquota de Pis e Cofins zerada, certo?
Eu fiz dessa forma, mas estão me falando que está errado.
Que saiu uma nova legislação e que o CST deve continuar 05, mas a alíquota deve ficar 0,65 para Pis e 3 para cofins.
Mas eu não achei legislação que fale sobre isso, e, como estou há pouco tempo nesse ramo, fico muito confusa.

jairan

Jairan

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 14:57

Prezada Renata, boa tarde!

Sugiro que você efetue uma ligação para o Sistema de Emissão da NF-e para informar essa situação, pois o cigarro continua tendo substituição tributária e, sendo assim, ao varejista efetuar a revenda desse produto deve marcar a opção de alíquota zero do PIS e da COFINS. Portanto, verifique com o sistema pois pode ser um erro dele. 

Espero ter ajudado

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2020 | 15:16

Renata, veja: Art. 451 da IN RFB 1911/2019
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 451. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarro e cigarrilha, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do art. 446, os valores das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II.

Bem como a Resposta 069 do P&R PJ/20 :

69 - Os comerciantes atacadistas e varejistas decigarros e cigarrilhas, para efeito da apuração
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir
da receita
bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido
na
operação de aquisição.
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, inciso III;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, inciso III;
Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, §5º;
Decreto nº 4.524, de 2002, art. 37; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 451
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Att.

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