x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 11.273

Regime de Caixa- Lucro Presumido

Samara de Souza Farias

Samara de Souza Farias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 16:16

Boa tarde!

O prestador de serviço é uma Construtora.

Ele emite as notas de prestação de serviço conforme modelo abaixo;

Prestador emite a NF R$ 271.623,85
Retenção INSS R$ 10.457,52
Retenção de ISSQN R$ 9.506,84

Valor Liquido da NF R$ 251.659,49

O valor liquido de R$ 251.659,49 é recebido do Tomador de Serviço

E nele é tributado PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.

Por ser Regime de Caixa, eu tributo conforme os recebimentos.

Porém os valores das retenções de INSS e ISSQN não são recebidos pelo TOMADOR DO SERVIÇO.

O prestador recebe apenas o valor liquido da nota fiscal de serviço.

E quanto a diferença do valor Bruto R$ 271.623,85 - R$ 251.659,49 valor liquido = 19.964,36 (Retenções)

Em que momento irei tributar PIS,COFINS,IRPJ e CSLL????





DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 16:50

Primeiramente é importante entender que as retenções federais são antecipações do imposto devido, logo como a apuração é trimestral, as retenções sofridas serão utilizadas para reduzir o imposto trimestral apurado.
A não retenção por parte do tomador implica em apropriação indébita, sendo de unica e exclusiva responsabilidade por parte do tomador.
A tributação será com base no critério adotado, ou seja, pelo regime de caixa, e na medida que os valores forem percebidos logo deverá ser ofertada a tributação.

"Porém os valores das retenções de INSS e ISSQN não são recebidos pelo TOMADOR DO SERVIÇO". essa parte da sua dúvida não consegui entender.

Samara de Souza Farias

Samara de Souza Farias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 07:10

Diego Rudek bom dia!

A nota emita pelo prestador de serviço, deduz os valores de retenções de INSS e ISSQN.
Recebendo-se apenas os valores líquidos do tomador de serviço.

Minha dúvida é... em que momento irei tributar os impostos federais? que seria a diferença entre o valor bruto da nota fiscal e o valor liquido recebido pelo tomador?
Diego Rudek

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 13:25

A atividade imobiliária possui peculiaridades, dentre as quais tem destaque o reconhecimento das receitas e dos custos nas operações de venda. Tanto no aspecto contábil quanto no aspecto tributário, as pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que se dedicam a loteamento, incorporação, construção para venda, aquisição para revenda de imóveis, bem como os serviços de construção, empreitada ou administração de obra, deverão observar as particularidades desse setor, as quais trataremos a seguir.
1 - Visão Tributária
Na legislação tributária, a regra geral para critério de reconhecimento de receita é o regime de competência. Na atividade imobiliária, porém, isto muda. As pessoas jurídicas que exploram as atividades imobiliárias consideram como receita bruta, por padrão, o montante efetivamente recebido, em relação às unidades imobiliárias
vendidas.
Enquadram-se aqui as atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. Cabe este tipo de reconhecimento, ainda, para empreitada ou fornecimento a preço determinado de bens ou serviços, contratado por pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, quando o prazo destes contratos for superior a um ano.
Assim, na atividade imobiliária, tradicionalmente devemos considerar as receitas recebidas, deixando de ter a tributação vínculo direto com o auferimento das receitas, ou assinatura dos contratos de compra e venda. Não há margem, na legislação tributária vigente, para opção pelo regime de competência. Conforme redação do art. 30 da Lei nº 8.981/95, o reconhecimento “deve” ser pelo recebimento. Contudo, há casos em que o contribuinte deseja, mesmo sem previsão legal, adotar o reconhecimento pelo regime de competência. A despeito da imposição da Lei, a Instrução Normativa SRF nº 25/99
discorre sobre uma suposta opção do contribuinte pelo critério de caixa ou competência para o reconhecimento das receitas. Contudo, entendemos não ser devida, considerando a hierarquia entre a Lei e uma mera Instrução Normativa.
Para as atividades em geral no Lucro Presumido, a legislação tributária autoriza adotar tanto o regime de caixa quanto de competência como critério de reconhecimento das receitas para fins tributários. Assim, mesmo que não seja especificamente uma atividade imobiliária, o aluguel de imóveis próprios, que é bastante relacionado às atividades aqui descritas, pode ser tributado pelo regime de caixa ou regime de competência, conforme opção do contribuinte para a pessoa jurídica como um todo.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.981/95, art. 30.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
EMENTA: A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do
imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência,
reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do
contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa,
carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento
representativo de compromisso.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
EMENTA: A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do
imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá
a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento,
independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
EMENTA: A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do
imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência,
reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do
contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa,
carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento
representativo de compromisso.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
EMENTA: Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação
do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa,
reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento,
independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e
nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei
nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;
arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002.

2 - Visão Contábil
Inicialmente, a principal diferença no reconhecimento fiscal e contábil se nota por não existir, em nenhuma hipótese, contabilidade por regime de caixa. Um dos princípios contábeis, inclusive, é o princípio da competência. Ainda que sua previsão expressa estivesse na Resolução CFC nº 750/93, com a redação atual dada pela Resolução CFC nº 1.282/10, atualmente revogada, ainda assim permeia as normas contábeis de forma implícita. De forma muito concisa e clara, o art. 9º da referida Resolução expõe que os eventos devem ser reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do
recebimento ou do pagamento. Há ainda de se observar que este princípio pressupõe que o confronto entre receitas e despesas correlatas seja simultâneo. Podemos extrair as mesmas previsões da NBC TG 30, que aborda as Receitas.
Ao observar atividades como prestação de serviço, compra para revenda ou até mesmo a tradicional industrialização, o prazo curto, quase que imediato destas operações gera uma análise binária para reconhecimento da receita: ou a receita não foi auferida ou já foi totalmente auferida. Contudo, a construção civil tem na realização de seu objeto social a particularidade do prazo para realização da obra. Esta diferença faz com que a entidade deixe de pensar em extremos para aplicar o princípio da competência considerando gradações, que nada mais são que percentuais.

Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 21 maio 2021 | 14:42

Prezados, boa tarde!

Empresa prestadora de serviço sujeito à retenção, no Lucro Presumido e optante pelo regime de caixa:

Na apuração do IRPJ trimestral, reconhece o IRRF pelos recebimentos, que foram base para essa tributação, ou conforme a emissão de NFS-e que ainda nem recebeu (competência)?

Ex: 100k emitido em 03/2021, IRRF 1,5% = R$1.500,00

Recebeu 98,5k em 04/2021, utiliza o IRRF para apuração do IRPJ no segundo trimestre ou no primeiro?

Pergunto pois a IN RFB n° 1.700/2017 diz no seu Art. 224. "A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido."

Ou seja, no meu entendimento, o IRRF, assim como as outras retenções, só poderá ser utilizado quando do recebimento de fato, concordam?

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 21 setembro 2021 | 11:01

Gabriel, bom dia.
Também tenho a mesma dúvida, mas como não encontrei nenhuma solução , adotei o seguinte procedimento:
1- Em relação ao IRRF , vejamos o que diz lei:
DECRETO 9580/2018 – REGULAMENTO DO IR LUCRO PRESUMIDODASDEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDAArt. 599. Para fins depagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no
período de apuração, o imposto pago ou retidona fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquerdedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº
9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).Parágrafo único. Nahipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior
ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios,
nos termos estabelecidos no art. 940 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
Então diante  do artigo acima eu deduzo ( compenso) no trimestre os valores de IRRF das receitas que sofreram a retenção e que estão sendo incluidas (REGIME DE CAIXA) na base de calculo de apuração do IR trimestral.

2- Em relação a CSLL/PIS/COFINS retidos:
O que temos na legislação: 
NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05DE JANEIRO DE 2015

Artigo 9....
III - os valoresretidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie
de contribuição e no mês de apuraçãoa que se refere a retenção; 
Minha opinião: Se para esses tributos a retenção ocorre no momento do pagamento da NF, (fato gerador da retenção) então o mês de apuração da retenção é o mês do pagamento, e neste caso as compensações dessas retenções devem ocorrer também no mês do recebimento (regime de caixa).
Resumo: Então diante desses dispositivos legais eu reconheço as retenções tanto do IR como da CSLL;PIS/COFINS e faço as deduções no mês de recebimento das respectivas notas que sofreram tais retenções, ou seja , por exemplo: Total recebido em 08/2021 -R$ 10.000,00 , retenções de IR/CSLL/COFINS E PIS eu deduzo no mês de agosto/21 e no trimestre respectivo.
Lembrando que estamos falando de uma empresa do Lucro Presumido e adota o regime de caixa para pgto de impostos
Alguém tem outra opinião.
Paulo contador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.