Pedro Prandi
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalPessoal estamos com um caso de uma DCTF que foi transmitida sem movimento, porém ela tem movimento.....sabem se gera multa se retificarmos?
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Pedro Prandi
Prata DIVISÃO 2, Analista FiscalPessoal estamos com um caso de uma DCTF que foi transmitida sem movimento, porém ela tem movimento.....sabem se gera multa se retificarmos?
Diego Rudek
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Sim, vide Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 7°.
(...) DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.
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