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TRIBUTOS FEDERAIS

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LIVROS, JORNAIS PERIODICOS

Leonardo Lati

Leonardo Lati

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 15:21

Amigos, tenho duvida em relação ao alcance da  imunidade tributária que trata a CF, no artigo 150, alinea A, inciso VI. 
Ela vale pra qualquer tipo de livros, inclusive de receitas culinárias, por exemplo?

Agradeço

Marco Antonio Simões

Marco Antonio Simões

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 16:09

Leonardo, boa tarde.
Entendo que o norma constitucional do Art. 150 - Inciso VI - letra "d",  não discrimina qual tipo de periódico (revista), sendo assim, creio que periódico de Culinária, Motocicleta, Saúde, etc., estão amparadas. 
Esta é minha opinião particular.
Att.
Marco Antonio

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2020 | 17:09

Leonardo, boa tarde!

A imunidade é aplicada aos livros nos termos do art.2º da Lei nº 10.753/2003, assim entendido como livro, a publicação detextos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro:
I- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII- livros impressos no Sistema Braille.

Já os jornais e revistas por falta de dispositivo legal especifico que conceda qualquer tipo de incentivo estão sujeitos a incidência de Pis e Cofins.

As revistas e jornais, em face de terem publicação periódica não se subsumem no conceito de livro dado pela Lei nº10.753, de 2003, desta forma não podem se utilizar a aplicação da alíquota zero de Pis e Cofins.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sábado | 5 setembro 2020 | 08:30

Bom dia prezados,
Aproveitando o tópico.
Acompanhei um caso de uma empresa que tinha cnae de impressão de livros e estava fazendo uma alteração para adicionar o cnae de editora, pois o sócio argumentou que editoras tem desconto de 30% na compra de papel com fornecedores.
Esse benefício é baseado em alguma norma ou é deliberado mesmo?
Alguém já ouviu falar?

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2020 | 21:18

Jimi, 

Desconheço alguma legislação a este respeito, acredito que seja mesmo desconto comercial.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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