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Transportes para fins de Exportação (Remetente até o porto)

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2020 | 14:31

Boa tarde Pessoal, alguém consegue me dar uma luz, por favor.
Seguinte: Tenho um cliente que transporta produtos de qualquer lugar do Estado de São Paulo e o destino é o Porto.
O Estado de São Paulo isenta essa operação por considerar para fins de exportação, mas estou com duvida como ficará a parte Federal (Simples Nacional) , pois algumas leituras dizem que RFB não entende da mesma maneira. Se eu apurar na parte de exportação, não será levado para calculo do PIS/COFINS/ICMS.
Alguém tem algum caso parecido de empresa do Simples Nacional que pode me ajudar?

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2020 | 15:55

Boa tarde

Veja se entendi, seu cliente é do SN e a atividade principal é transporte até o porto para empresas que exportam?

Ou ele é o Exportador?

Se ele emite CTe com a finalidade de exportação, sim terá a isenção.

Att.;

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2020 | 09:25

Telma, bom dia! Agradeço sua disposição!
Isso, meu cliente é optante pelo Simples Nacional e presta serviço de transporte para um empresa que está exportando.
Então ele carrega no remetente e descarrega no porto.

Minha preocupação seria por conta de diversas materias lidas que indica que a RFB não considera a isenção/suspensão do PIS /COFINS, tais como essa decisão:

Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que "não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora". Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.  Frete para fins de Exportação

Meu receio é esse entendimento alcançar as empresa do Simples Nacional e futuramente vir desconsiderar os efeitos da exportação com proveito dos benefícios.

Obrigado

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2020 | 16:55

Não !!!!

Para empresa do SN ser  cobrada pelo PIS e COFINS neste processo, é o mesmo que a Lei 123/2006 ser revogada.

Fica em paz, não rola.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

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