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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 15:48

Boa tarde Adriano. Como vai?

Prezado como esse óleo é adquirido para lubrificação/funcionamento da máquina para produção, a meu ver é vedado a apropriação do credito. Fica caracterizado aquisição para uso e consumo. 

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 14:49

Adriano, 
No estado de São Paulo, os combustíveis (gasolina, óleo diesel e outros) propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo da empresa relacionado a saídas de mercadorias tributadas, ou caso não sejam  tributadas (isentas) exista previsão na legislação de manutenção de crédito, bem como aqueles adquiridos para abastecimento de veículos próprios, utilizados no transporte de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto, ou não o sendo, exista previsão de manutenção de crédito na legislação.
Ressalte-se que o fato do imposto haver sido recolhido antecipadamente, em virtude de estar sujeito ao regime da substituição tributária, não impedirá o crédito, quando admitido, por parte do adquirente. 
O valor do ICMS será obtido mediante aplicação da alíquota interna aplicável ao produto adquirido sobre o valor da operação. O contribuinte deve observar a existência de redução de base de cálculo, caso em que o crédito será reduzido na mesma proporção.
Desta forma, a nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente lançada no registro C100 (entradas) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) com crédito do imposto.
(RICMS-SP/2000, arts. 59, 61, e 272 Decisão Normativa CAT nº 1/2001) 

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