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Ajuda Compensatória MP 936 - Apuração de IRPJ-CSLL Lucro Real

Andressa

Andressa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 16:32

Boa tarde, 

Trabalho em uma empresa tributada pelo Lucro Real, onde somos obrigados conforme MP 936 e Lei 14.020 (abaixo) a pagar a Ajuda Compensatória Mensal aos  funcionários que estão em suspensão de contrato de trabalho devido ao COVID.

A minha dúvida é com relação a apuração do IRPJ/CSLL, pois na redação da MP 936 de abr/20 o entendimento que tive é que o valor pago com a ajuda compensatória poderia ser excluído da Base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas do Lucro Real.
No entanto quando a MP foi convertida em Lei 14.020 em Jul/20 o texto mudou e dá a entender que essa ajuda já não é mais uma "exclusão" no LALUR/LACS e sim apenas uma despesa que entra direto no resultado e não é necessário fazer nenhum ajuste na apuração do IRPJ/CSLL.
Se alguém tiver essa situação também e puder ajudar, agradeço. 

ANTES
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Convertida emLEI 14.020
Art. 9º O Benefício Emergêncial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

DEPOIS
LEI 14.020 DE 06/07/20
Art. 9º O Benefício Emergêncial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
VI - poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 4 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 17:31

Boa tarde !
Depois da conversão em Lei essa ajuda virou uma despesa dedutível, não podendo ser excluída no Lalur.  

Coisas de Brasil.

Att.
Anderson Kolera Silva
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