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Ganho de Capital - Isenção

Patricia da Silva

Patricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 18:23

Boa tarde,

Por favor, referente a isenção do recolhimento do imposto, sobre o ganho de capital no prazo de 180 dias. Há um limite referente a quantidade de bens que o contribuinte possuir? Essa isenção nesse prazo de 180 dias seria somente para um imóvel?



Obrigada,


Sara Priscila.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 22:45

Boa noite Sara,

Existem algumas restrições ao benefício assim concedido.

Para seu conhecimento, transcrevo a instruções da Receita Federal acerca do assunto:

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

A isenção não se aplica, entre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)


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Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 11:43

Colega (s)

Aproveitando a duvida apresentada, tenho outras duvidas tb, se no decorrer do ano de 2009, foi vendido um imóvel (residencial) em parcelas, e na compra de outro imóvel residencial no prazo dos 180 dias, como devo proceder com os valores recebidos no exercicio seguinte, como devo lançar o valor a ser recebido no imposto de renda, e ainda se tenho a isençao sobre todo o valor da venda? exemplificando:
Valor do imóvel 100.000,00
Venda de venda do imóvel residencial em 2009 R$ 150.000,00
Valor recebido em 2009 R$ 100.000,00
Valor p junho 2010 R$ 50.000,00

Outrossim, a isenção mesmo tendo mais de um imóvel, sendo o valor inferior aos 440k, esta enquadrada dentro dos 180 dias?

Grato

Ismael Martins
Rodrigo G do Patrocinio

Rodrigo G do Patrocinio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 11:53

Bom dia! Tenho 03 terrenos sendo 01 registrado e 02 somente no contrato de compra e venda. Em 2009 Vendi um deles ( que nao tem escritura e so contrato ) no valor de R$ 23.500,00 e quando comprei o mesmo , adquiri por R$ 7.000,00 . Tenho que pagar taxa sobre lucro imobiliario da diferença ou caio na isenção de lucro de até R$ 35.000,00 sobre a venda ? Como declarar no Imposto de Renda ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 18:32

Boa noite Ismael,

Respostas à seu questionamento você encontrará nas orientações dadas pela Receita Federal na resposta à Pergunta 530 acerca das Isenções do Ganho de Capital cuja integra transcrevi neste mesmo tópico (dia 22/03/2010)

Estou certo de que a leitura atenta será o bastante para dirimir suas dúvidas, se não, torne a entrar em contato.

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Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 18:41

Boa noite Saulo,

Grato pela ajuda, mas minha duvida permanece quanto a venda de imóvel ao final do exercicio de 2009, vendido em dezembro, terei o ganho de capital, porem dentro dos 180 dias, a ser recebido em 2010, não sei como lançar este fato.

Grato colega.

Ismael Martins
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 10 abril 2010 | 12:52

Boa tarde Ismael,

Não devemos "misturar" os benefícios de isenção concedidos aos Ganhos de Capital.

A isenção concedida no ganho de capital sobre venda de imóveis de valores até 440.000,00 está condicionada a exigência de que seja o único imovel que o contribuinte possua, pouco importando que seja residencial ou não:

Item 3 da resposta à Pergunta 530)
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não...

Independentemente desta, existe a isenção dada ao ganho de capital na alienação de imóveis residenciais (sem limite de valores) condicionada a exigência de que no prazo de 180 dias deva ser adquirido outro imóvel também residencial.

Se sua dúvida está no ganho que (em parte) acontecerá apenas em 2010 - haja vista que a alienação foi a prazo - considere a resposta mencionada acima cuja parte que interessa torno a transcrever:

Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.


Face ao exposto, no seu caso em que houve a venda a prazo, todas as parcelas recebidas no período de cento e oitenta dias a contar da data da venda, serão isentas.

No programa "Ganhos de Capital" habilite a opção "SIM" na resposta a pergunta "Alienação foi a prazo/prestação?"

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Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 18:30

Olá a todos.
Não tenho prática no assunto Ganhos de Capital auferido por pessoas físicas, por isso recorro a vocês.
Uma pessoa física vendeu um imóvel em 01/2011 por R$ 250.000,00. Em 02/2011 adquiriu outro imóvel residencial por R$ 190.000,00, ou seja, dentro de 180 dias.
O programa GCAP calculou corretamente o imposto devido, porém, o DARF sai com vencimento para 28/02/2011. Pergunto: está correta esta data de 28/02/2011 ? Ou seja, se há o prazo de 180 dias para a aquisição de outro imóvel residencial, não seria correto que o prazo fosse dilatado também ? Um funcionário da Receita Federal me informou que devo apenas atualizar o DARF pela SELIC (sem incidência de multa), porém, confesso que esto na dúvida se esse procedimento está correto.
Grato a todos que se dispuserem a me ajudar.
Abraço

JOSE ANTONIO MARTINELLO

Jose Antonio Martinello

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 18:39

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Foi feita a venda do imovel em 03/10/2011, por R$ 380.000,00 na epoca era previsto utilizar todo recurso na compra de um outro imove, em janeiro de 2012 foi comprado um imovel pelo valor r$ 320.000,00 gerando uma diferença e´imposto a pagar de r$ 10.593,06

essa diferença deve ser recolhida com base em 03/10/2011 ? tera incidencia de multa e juros ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 09:05

Bom dia José,

Exatamente!

Este imposto deveria ter sido recolhido/pago (DARF 4600) até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação.

Vale dizer que se pago hoje sofrerá o acréscimo de multa e juros.

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ZELIA NUNES PONTES

Zelia Nunes Pontes

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 09:20

Bom Dia
A todos
Sera que tem alguem com a mesma situaçao que a minha??

Preciso fazer um calculo de ganho de capital para este ano de 2012, acontece que a Receita nao disponibilizou o programa para este ano, eu poderia utilizar o de 2011 para fazer o calculo?? acredito que nao teria problema certo?? e quando o programa deste ano estivesse disponivel eu passaria os dados para o programa de 2012

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