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Desenquadramento MEI_ RBT12 no PGDAS

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2020 | 14:57

Boa tarde,

Tenho uma dúvida quando um MEI desenquadra para apurar conforme o PGDAS, eu preciso preencher aquela tela das ultimas receitas do ano anterior para fins de RBT12? Ou deixo zerado, já que ele era MEI e portanto não entra no histórico? Desculpe-me se a pergunta parece boba, é que eu sempre deixei zerado, mas um colega disse que ele preenche com o histórico de faturamento do MEI. Alguém pode me esclarecer?

Grato.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2020 | 15:44

Renata Buonanno,

No caso eu colocaria o faturamento que a empresa teve no MEI.

Obgdo por responder, mas qual a base legal? Até então, entendo que a RBT12 é para fins de atribuição de alíquota para quem já é optante do simples (recolhendo pelo PGDAS). Seria justo considerar o faturamento anterior como MEI já que o efeito do desenquadramento, não é retroativo ao inicio da atividade? Tipo, esse cliente vai ter incluir atividade não permitida ao mei, então os efeitos é a partir do mês subsequente o fato. No meu entender,deve-se lançar a RBT12  zerada no primeiro mês e depois vai somando mês a mês a RBA).  Não estou dizendo que vc está errada, pq vc deve saber muito mais que eu nessa parte fiscal, mas apenas que queria a base legal para proceder dessa forma, pois ainda não encontrei.

Grato.

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2020 | 15:06

boa tarde!
JOSÉ GONÇALVES BRITO, complementando a questão citada todo desenquadramento se faz necessário o lançamento do faturamento nos meses anteriores com base : Perguntas e Respostas Simples Nacional ;
3. Receita bruta
3.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
3.2. O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano calendário?
1) Para fins de opção, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior
ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006),
salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui
regras próprias de opção .
Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano
seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de
receita bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data
de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
Att, 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2020 | 19:28

Boa noite, colegas.

Grato pela ajuda de vcs! Depois da resposta de vcs, meditei melhor. Ainda bem que só deixei de dois clientes zerados, e eles estão inadimplentes e vou precisar pedir parcelamento, vou aproveitar e retificar as informações. 

Bom fim de semana!

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