No tocante ao Regime Cumulativo do PIS/COFINS, observa-se com relação a Exportação de Serviços o disposto no Art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a qual dispõe:
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da
COFINS as receitas:
[...]
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
Logo se o Serviço foi realizado para um Beneficiário (Pessoa Jurídica ou Física) que seja Domiciliado ou Residente no Exterior, e o pagamento deste serviço, representar Ingresso de Divisas, tal prestação será considerada uma Exportação de Serviços e portanto Imune/Isenta das Contribuições.
Trecho extraído da SC Disit Vinculada nº 9.094/2017:
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência do pagamento pela referida prestação de serviços.
Para o cumprimento do primeiro requisito, exige-se que o nacional seja parte de negócio jurídico firmado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins, deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
Em relação ao segundo requisito, somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular 3.691/2013 em vigor desde 4 de fevereiro de 2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do Art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 001, DE 13 DE JANEIRO DE 2017