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DCTF - multa por atraso

Stephani

Stephani

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2020 | 13:41

Olá, pessoal. 
Bom, um contador do local em que trabalho pediu para que eu impugnasse alguns Autos de Infração, referentes à multas por atraso na entrega da DCTF do período de Fevereiro a Dezembro de 2015. 
Gostaria de saber o seguinte: não haviam débitos a declarar em todo ano de 2015, e pelo que vi, vigorava a regra segundo a qual a pessoa jurídica ficava dispensada de apresentar a DCTF  a partir do 2º (segundo) mês em que permanecesse nessa situação.
Sendo assim, a DCTF deveria ter sido apresentada somente no mês de Janeiro, certo? já que os meses restantes estariam dispensados de apresentação. 
Me corrijam se eu estiver errada, por favor. 
 

Luiz - Marka Contabilidade

Luiz - Marka Contabilidade

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2020 | 14:16

Boa tarde,
No ano-calendário de 2015 vigorava a regra de dispensa de apresentação da DCTF segundo a qual a pessoa jurídica ficava dispensada de apresentar a DCTF quando permanecesse por dois meses consecutivos sem débitos a serem informados na DCTF.

Portanto, se a empresa permaneceu sem débitos a declarar em todos os meses de 2015, não estava obrigada à apresentação de nenhuma DCTF naquele ano, A única exceção seria em relação ao mês de janeiro de 2015, que deveria ser apresentada APENAS se no mês de dezembro de 2014 tenha tido débitos informados na DCTF deste mês, pois nesse caso o mês de janeiro de 2015 não seria o segundo mês consecutivo sem débitos a serem informados.

Assim, se a empresa permaneceu inativa em todo o ano-calendário de 2015, não estava obrigada à entrega da DCTF de nenhum dos meses de 2015, ficando sujeita à apresentação da DSPJ -2016, relativa ao ano-calendário de 2015,  cujo prazo de entrega foi até o dia 31 de março de 2016.


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