Boa Noite José,
Realmente, na Aquisição de um Veículo (Caminhão) classificado no Ativo Imobilizado, para ser utilizado na Atividade de Prestação de Serviços de Transportes, é possível a apropriação do Crédito do PIS/COFINS somente sobre a parcela da Depreciação Mensal ou no caso de um bem Arrendado, sobre o Valor da Contraprestação Mensal.
Lembrando que é vedado o Crédito de PIS/COFINS, no caso de aquisição de um Bem Usado.
O Crédito Integral ou por 1/48 Avos, somente é aplicado para aquisição de Máquinas e Equipamentos Novos, que por sua vez não se estende aos demais bens, incluindo neste os veículos.
Art. 3º, VI, §1º, III, da Lei nº 10.833/2003 (c/c Lei nº 10.637/2002):
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
[...]
§ 1° [...] o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2° desta Lei sobre o valor:
[...]
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
Art. 173, §2º, II, da IN RFB nº 1.911/2019:
§ 2° Fica vedada a utilização dos créditos nos termos deste artigo:
[...]
II - na hipótese de aquisição de bens usados.