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TRIBUTOS FEDERAIS

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CREDITO DE PIS E COFINS EMPRESA DE TRANSPORTES NO LUCRO REAL

José

José

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2020 | 11:28

Bom dia

Empresa lucro real de transportes pode se creditar de pis e cofins na aquisição de imobilizado?
Sendo que este imobilizado é utilizado diretamente e indiretamente na execução da atividade de sua receita?
Pesquisando vi que não...somente poderia na amortização.

um exemplo : empresa é transporte de cana e comprou um caminhão

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 14:22

Boa Tarde

Isso, apenas na depreciação (SPed Pis e Cofins + comum) e amortização:

Vê-se que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Carlos alberto Jungles de Camargo

Carlos Alberto Jungles de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 00:05

Boa Noite José,

Realmente, na Aquisição de um Veículo (Caminhão) classificado no Ativo Imobilizado, para ser utilizado na Atividade de Prestação de Serviços de Transportes, é possível a apropriação do Crédito do PIS/COFINS somente sobre a parcela da Depreciação Mensal ou no caso de um bem Arrendado, sobre o Valor da Contraprestação Mensal.

Lembrando que é vedado o Crédito de PIS/COFINS, no caso de aquisição de um Bem Usado.

O Crédito Integral ou por 1/48 Avos, somente é aplicado para aquisição de Máquinas e Equipamentos Novos,  que por sua vez não se estende aos demais bens, incluindo neste os veículos.

Art. 3º, VI, §1º, III, da Lei nº 10.833/2003 (c/c Lei nº 10.637/2002):

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
[...]
§ 1° [...] o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2° desta Lei sobre o valor:
[...]
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
Art. 173, §2º, II, da IN RFB nº 1.911/2019:
§ 2° Fica vedada a utilização dos créditos nos termos deste artigo:
[...]
II - na hipótese de aquisição de bens usados.

Quem quer vencer um obstáculo deve armar-se da força do leão e da prudência da serpente.

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