Bom dia, Filipe!
No exemplo dado, a empresa Y é uma holding pura tributada pelo Lucro Presumido. Quanto ao PIS/COFINS, a parcela dos lucros distribuídos é excluída da base de cálculo (art. 3º, § 2º, II, da Lei nº. 9.718/98):
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
[...]
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
Quanto ao
IRPJ, os dividendos são isentos (art. 10 da Lei nº. 9.249/95). Atentar quanto à necessidade de demonstração contábil do lucro apurado se o valor distribuído for superior ao percentual de presunção:
Art. 10.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Por fim, em relação à
CSLL, também há exclusão dessa parcela da base de cálculo (art. 40, inciso IV, da IN RFB 1700/2017):
Art. 40. Ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de que tratam os arts. 33, 34 e 39:
[...]
IV - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;
Em resumo, não há tributação por quaisquer desses tributos.