Senhores,
Com relaação ao caso relatado pelo Bruno, destaco que conforme estabelecido no § 2º do artigo 39 da Resolução CGSN 140/2018, a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139 da mesma Resolução.
Dentro do contexto do PGDAS-D, tivemos uma recente e importante modificação trazida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução CGSN nº 150, de 3 de dezembro de 2019. A partir de 1° de Janeiro de 2020 a declaração retificadora poderá ficar retida para analise com base em CRITÉRIOS INTERNOS definidos pelos Estados e Distrito Federal, Municípios e RFB, que poderão intimar os contribuintes a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
Sendo assim, oriento a dar atendimento a esta demanda com agendamento presencial.