x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 20

acessos 9.381

Tributação Lucro Presumido BC

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 17:52

Prezado(s) Colega(s) do Fórum

Gostaria da ajuda de vçs para sanar uma dúvida.

Uma empresa lucro presumido, serviços de assessoria e consultoria, de profissão não regulamenta, regime de competência, que em 2008, faturou R$ 66.300,00, o antigo profissional, utilizou BC 32% e recolheu os impostos, sendo que, poderia ter utilizado BC 16%(120.000,00), que está dentro dos parâmetros.

Pergunta:
Posso refarzer e utilizar BC 16% para 2008, e compesar o IRPJ E CSSL, recolhido a maior na BC 32%.
Se for possivel quais os procedimentos a ser adotados.

Sds. José Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 09:28

Bom dia José,

Serviços de assessoria e consultoria são serviços caracterizadamente de natureza profissional, ou seja, não existem serviços com estas caracteristas que não sejam de natureza profissional.

É o que se lê nos itens 6 e 12 (veja exceção) § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 cuja integra se lê:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
...
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
...
12. consultoria;


Nestes termos o contador que o antecedeu estava certo pois o percentual de presunção para o IRPJ e CSLL é de 32% e a redução para 16% pretendida por você é proibitiva.

Descabido, portanto, qualquer recurso (neste sentido) que se queira impetrar contra Receita Federal.

...

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 10:04

Caro Saulo Heusi

Agradeço a ajuda

As retençoes da empresa em questão, isto é,
Pis 0,65%
Cofins 3,00%
IR 1,5%
Cssl 1%
Foi feita normalmente na Nfs e compensada com os impostos a pagar.

A empresa faturou durante o ano 2008, R$ 66.300,00, menos de R$ 120.000,00 e foi utilizado a BC de 32%.

Por ser tratar de atividade de Assessoria e Cunsultoria(prestação de serviços a outras empresas), a lei neste caso se torna impeditiva de utilizar a BC de 16%.

Pelo que entendi, todos as empresas que se enquadrarem no Regulamento, independente do faturamento anual, são obrigadas a utilizar a BC de 32%.

Esta é minha duvida

Sds. José Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 14:19

Boa tarde José,

Exatamente!

É o que se lê na determinação da Receita Federal cuja integra da parte que interessa se lê:

... serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:
...
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
...

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
(eu grifei)

Vale dizer que apenas as prestadoras de serviços em geral se beneficiam da redução do aludido percentual de presunção. As prestadoras de serviços caracterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada, não se beneficiam.

...



José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 27 março 2010 | 13:05

Caro Saulo
Boa Tarde...

Desculpe Saulo, dexei de ser especifico quanto a atividade da empresa.

A empresa em questão tem como Cnae 7020-4-00> Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especifica.
No contrato social consta como Prestação de Serviços de consultoria em geral.

Aí, surgiu a dúvida da BC de 16% ou 32%

Atenciosamente

José Carlos

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 27 março 2010 | 15:26

Caro Saulo

Outra dúvida que gostaria de tirar:
A empresa em questão Lucro Presumido, tem aplicação em fundos de ações, tipo CCDI, variáveis.
Pesquisando postagem do fórum, verifiquei, conforme Lei 11941/2009 Inciso XII, artigo 79, a partir de maio de 2009, não incide mais Pis e Cofins s/ esses rendimentos, somente IRPJ e CSSL.

É isso mesmo?

Como não tinha nenhum caso que envolvia rendimentos de aplicação e como vou assumir responsabilidade a partir de abril de 2010, não atentei para o fato.
A empresa lançou o Pis e Cofins s/ os rendimentos de aplicação ,normalmente de 06/2009 a 03/2010, posso compensar esses valores através Per-dcomp.

Sds.
José Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 27 março 2010 | 16:02

Boa tarde José,

A consultoria em gestão empresarial é (inquestionavel) atividade caracterizadamente de profissão regulamentada, mesmo que a empresa em questão não se dedique a "ensinar pessoas como gerenciar empresas"

O fato de no Contrato Social estar generalizada a prestação de serviços considerando-o como "consultoria em geral" não ajuda em nada.

Fundos de Ações - Os fundos dessa categoria têm a sua carteira de investimentos composta por 67% ( no mínimo ) em ações de empresas negociadas em Bolsa de Valores.

Desde 28 de Maio de 2009 o Inciso XII do Artigo 74º da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º do Artigo 3º da Lei 9718/1998 pacificou a discussão acerca da ampliação do conceito de "Receita Bruta" que passa a ser exclusivamente a decorrente da exploração das atividades fins da Pessoa Jurídica.

Na integra:
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica


Vale dizer que se não fizerem parte das atividades exploradas pela empresa optante pelo Lucro Presumido, as receitas financeiras não comporão a receita bruta para o cálculo da tributação.

Leia mais acerca do assunto.

...

RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Domingo | 28 março 2010 | 21:25

Colegas,

Empresa tributada pelo regime do Lucro Presumido, reconhecendo suas receitas pelo regime de competencia, recolhe seus tributos PIS/COFIN/IRPJ/CSLL, mensalmente, apurando os valores mendiante as aliquotas vigentes, menos os valores retidos nas notas fiscaisl

Entretanto, alguns clientes, ficam inandiplentes, pagando suas faturas no mes subsenquente, quando já temos recolhido todos os tributos, repetindo, reconhecidos pelo regime de compentencia, e deduzidas as antecipaçoes retidas;.

Recebemos orientação de que, nao obstante estar no regime de competencia, somente poderiamos nos aproprias dos valores retidos, quando do efetivo recebimento da fatura, uma vez que somente nesta oportunidade, a empresa tomadora tema a obrigação do recolhimento do valor retido.

Desta forma teriamos que ter recolhido o tributo integral, como se nenhuma retenção fosse procedida, e no mes do efetivo recebimento da
fatura poder aproptiar do valor retiro

Estaria correto este procedimento?

obrigado

ronaldo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 07:05

Bom dia Ronaldo,

O Imposto de Renda Retido na Fonte pela tomadora dos serviços pode ser diminuído do normalmente devido pela prestadora, mesmo que ainda não tenha recebido o valor dos seviços prestados.

Entretanto, a CSRF (PIS, COFINS e CSLL) só deverá ser retida - e poderá ser compensada - quando houver o pagamento/recebimento destes serviços.

É o que determina o Artigo 30º da Lei 10833/2003 cuja integra dispõe:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Leia os artigos seguintes (mesma lei) para saber acerca das condições de retenção e pagamento.

...

RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 12:34

Saulo

Em dezembro 2009, procedemos emissao da nota fiscal no valor de
800.000,00 destacando todas as retenções

Recolhemos todos os tributos, PIS/COFINS/IRPJ/CSLL em janeiro, deduzindo as retençoes efetuadas

Somente recebemos o produto da venda em janeiro de 2010,

A empresa, conforme já postamos, é tributada pelo lucro presumido adotando o regime de competencia.

Se fosse pelo regime de caixa, iriamos recolher o IRPJ e a CSLL em abril, e o PIS/COFINS em fevereiro, corrento?

Tento então recolhido, em nosso entendimento, antecipadamente, e diante de sua orientação supra, como fazer ?

Somente na entrega da DIPJ, é que iremos formular a opçao pelo regime, caixa ou compentencia.

Fazer uma PerDecomp??

Obrigado

Ronaldo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 13:45

Boa tarde Ronaldo,

Ao que consta sua empresa não "recolheu impostos antecipadamente", e sim antecipou o crédito a que teria direito apenas quando a tomadora de vossos serviços efetivasse a retenção.

Neste termos não cabe a elaboração de Per/DComp, posto que nada há para compensar ou restituir.

Por outro lado, uma vez que as contribuições em questão foram recolhidas a menor, haja vista que foram diminuidas retenções não havidas, torna-se necessário o recolhimento complementar e a respetiva retificação da DCTF já entregue.

Quando a tomadora de vossos serviços pagar pelos mesmo, irá providenciar a retenção das contribuições e caberá então a diminuição daquelas devidas normalmente.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 20:42

Boa noite Ronaldo,

Exatamente!. Mas veja, são duas situações diferentes;

Uma trata do Regime de Competência em que você recolhe seus impostos normalmente e diminui as retenções sofridas na fonte apenas quando recebe os valores líquidos de suas Notas Fiscais,

a outra trata do Regime de Caixa em que o pagamento dos impostos ocorre apenas quando do recebimento de seus créditos (serviços).

Em outras palavras o primeiro trata da diminuição dos impostos retidos enquanto o segundo refere-se ao pagamento dos impostos após o recebimento das receitas.

...

RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 07:09

Saulo

Entao, como apenas na entrega da DIPJ que tenho que fazer a opçao pelo regime, e ainda nada foi informado este exercicio, e, como todos os meses do ano calendario o recebimento sempre ocorreu no mesmo mes da emissao da nota fiscal, possso considerar como sendo pelo regime de caixa.

no mes de dezembro, que foi recebida no mes de janeiro do ano seguinte, e já tendo recolhido o pis e cofins em 25/01, nao poderia fazer um perdecomp mudando o fato gerador para janeiro? como regime de caixa?

abs

ronaldo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 08:13

Bom dia Ronaldo,

A adoção do Regime de Caixa pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido se dá em observância do disposto na IN SRF 104/1998 cuja parte que interessa trasncrevo:

Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2° Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.


Por oportuno cabe lembrar que o Per/DComp deve servir apenas para solicitar a restituição ou compensação de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, ou seja, não deve ser usado para mudar o fato gerador de impostos e contribuições.

...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 09:47

Bom dia Charles

A obrigatoriedade consta no Artigo 30º da Lei 10833/2003 que dispõe:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

O limite e as regras para retenção estão dispostos nos parágrafos e caput do Artigo 31º cuja integra se lê:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade