Francisco T. Sousa
Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade Prezados,
Venho manifestar uma dúvida que pode ser a de muitos colegas relacionada aos parcelamentos de tributos para empresa que tributam o IRPJ e CSLL pelo Lucro real. Notei que no rol de adições exigidas pelo fisco, consta na linha 34 da apuração do LR na ECF a expressão "Impostos e contribuições com exigibilidade suspensa". O art. 151 do Código Tributário Nacional define que a suspensão pode ser de juros de mora, débitos em discussão judicial e no inciso V, os parcelamentos.
Nesse sentido, posso concluir que o parcelamento é indedutivel para fins de IRPJ e CSLL?
Em complemento, fiz algumas pesquisas e vi que a RFB em 2005, se manifestou sobre o assunto dando como dedutível a consolidação de parcelamento (ver. solução de consulta nº 208). Isso me confundiu ainda mais... Na minha visão, não haveria como considerar indedutivel essa despesa, tendo em vista que as cobranças tributárias só foram possíveis porque a empresa processou suas atividades normalmente (vender, comprar...), portanto diretamente ligada a atividade da empresa.
Se alguns dos colegas tiver como responder agradeço.