Patricia,
No que tange aos contribuintes do Simples Nacional, com base no disposto no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.
Ressalta-se que, quando ocorre a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte paulista poderá se creditar do ICMS das mercadorias em estoque e também das parcelas remanescentes referentes ao ativo imobilizado, conforme disposto nos incisos IX e X do artigo 63 do RICMS/SP.
Considerando-se o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP e da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, ressalta-se que, o contribuinte paulista do regime normal de apuração pode se creditar do ICMS, desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação e manutenção do crédito, conforme os artigos 66 a 68 do RICMS/SP.
Ressalta-se, ainda, com base no artigo 61, § 10, do RICMS/SP, que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.